TRF1 - 1006181-37.2020.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1006181-37.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE IPIXUNA REU: ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA em embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar ação de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Município de Ipixuna/AM contra ex-gestores municipais.
Na petição (Id 1671591950), o MPF sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento essencial sobre a existência de continência entre a presente ação e a Ação de Improbidade Administrativa n.º 0003340-91.2017.4.01.3200, que tramita na própria 9ª Vara Federal.
Alega que essa omissão pode comprometer a segurança jurídica e gerar decisões conflitantes, pois ambas as ações tratam da aplicação de recursos do mesmo convênio firmado com o Ministério da Defesa.
Reforça que, embora a União tenha afirmado não ter interesse na causa, tal posicionamento não afasta a competência da Justiça Federal, tendo em vista que a União atua em execução judicial relacionada ao mesmo convênio.
O MPF requer o conhecimento dos embargos e a reforma da decisão para extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base nos arts. 56 e 57 do CPC, reconhecendo-se a continência com a ação anteriormente proposta.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Ipixuna não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar a existência de continência entre a presente ação e a Ação de Improbidade Administrativa n.º 0003340-91.2017.4.01.3200, que tramita perante a própria 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, envolvendo os mesmos fatos e partes, com pedido mais amplo.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao Ministério Público Federal.
A decisão embargada, ao declarar a incompetência da Justiça Federal com base exclusivamente na ausência de interesse da União na causa, conforme manifestação de ID 718196966, não se manifestou acerca da alegada continência entre a presente ação e a mencionada ação de improbidade administrativa: “In casu, não há interesse da União na resolução da demanda, conforme expressamente reconhecido pelo próprio ente na manifestação de ID 718196966.” “Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a presente demanda.” Ocorre que o Ministério Público Federal demonstrou que a AIA n.º 0003340-91.2017.4.01.3200, em trâmite nesta mesma 9ª Vara Federal, possui como objeto os mesmos fatos e partes, mas com pedido mais abrangente, estando configurada hipótese de continência, conforme artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito [...].” A manifestação ministerial de Id 1011247763 elucida que ambos os processos foram ajuizados tendo como objeto o Convênio nº. 157/PCN/2007 (SIAFI 599725), celebrado entre o Município de Ipixuna/AM e o Ministério da Defesa, no âmbito do Programa Calha Norte, com o objetivo de executar obras de pavimentação, construção de calçadas, meio-fio e sarjetas e que a ação proposta pelo MPF foi ajuizada em face de Ana Maria Farias de Oliveira, Emanuel Sebastião de Paula, Jhames Rocha Medeiros e a empresa Construtora Andorinha e requeria a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso I, II e III da Lei nº 8.429/92, portanto, bem mais abrangente do que a presente, proposta pelo Município de Ipixuna.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão identificada e reformar a decisão anterior, eis que, além da ausência de interesse da União na presente demanda, já reconhecida na decisão embargada, há também falta de interesse processual superveniente, diante da duplicidade de ações com o mesmo fundamento fático e jurídico, o que torna desnecessário o processamento e julgamento desta ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a ausência do interesse processual e EXTINGUIR o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2.º grau de jurisdição.
Intimem-se Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
19/12/2022 16:26
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:24
Juntada de renúncia de mandato
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11/10/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
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03/03/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 17:16
Conclusos para decisão
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09/11/2020 11:15
Juntada de Parecer
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19/10/2020 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 01:42
Conclusos para decisão
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07/04/2020 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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07/04/2020 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/04/2020 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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