TRF1 - 1001243-09.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
Desentranhado o documento
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15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/09/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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09/09/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Decorrido prazo de YASMIM ALVES RODRIGUES LEITE em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:44
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 14:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001243-09.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y.
A.
R.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Para fins de preenchimento do requisito econômico, a família é definida como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20 § 1º da LOAS).
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou o entendimento de que do cálculo da renda familiar deve ser excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário de titularidade de outro membro da família. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
A Lei n. 13.982/20 promoveu outras alterações na Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que passou a prever expressamente que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (art. 20, § 14).
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Depreende-se do laudo médico pericial realizado em 26/10/2024 (id.2156607113, pág. 1/11), a constatação de que a parte autora é portadora de “TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (CID: F84), RETARDO MENTAL LEVE (CID F71), TRANSTORNO DE ATENÇÃO E HIEPRATIVIDADE COMBINADO (CID: F90)”.
O impedimento apresentado é de longa duração, ou seja, impede o exercício de atividades economicamente viáveis pelo prazo mínimo de 02 anos Da renda familiar per capita.
No que toca ao requisito cumulativo para fins de concessão do amparo de prestação continuada, tem-se estudo social (id. 2161268027) a informação de ser o núcleo familiar composto pela autora, mãe, pai e dois irmãos com renda de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Infere-se ainda no laudo socioeconômico o fato da parte autora morar em casa própria, de alvenaria, com 04 Cômodos e 01 banheiro, em estado de conservação ruim.
Os gastos com energia e água são de R$250,00.
As consultas, tratamento médico, exames e medicamentos são realizados pelo SUS.
Na alimentação recebe cesta básica do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS, e comunidade da Assembleia de Deus, colaboram na alimentação.
Quando necessita deslocar para outro município, via Secretaria Municipal de Saúde.
Desse modo, analisadas as despesas da parte autora e o estado de sua moradia, ao ponto de estar em situação de desamparo econômico e social, tem-se como caracterizada a vulnerabilidade justificante do chamado do Estado para conferir, subsidiariamente, ao referido núcleo familiar, uma dignidade existencial mínima.
Assim, presente a inaptidão para o trabalho e aferida a hipossuficiência econômica, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assiste a autora o direito à concessão do benefício vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) Implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir de 20/03/2023 , no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP na data da prolação da presente sentença; b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pelo índice de juros da Selic, a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis, incluindo o auxílio emergencial. c) Reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício assistencial ao deficiente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à APS/ADJ implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/06/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a Y. A. R. L. - CPF: *69.***.*41-08 (AUTOR)
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14/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:44
Juntada de parecer
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23/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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03/12/2024 16:02
Juntada de manifestação
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02/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:15
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de YASMIM ALVES RODRIGUES LEITE em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:57
Juntada de manifestação
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19/07/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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15/07/2024 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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