TRF1 - 1002870-45.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002870-45.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DIAS FAGUNDES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, considerando que a informação do grupo familiar consta no CadÚnico, contido no processo administrativo Id. 2168177226, designo para o dia 07 de julho de 2025, às 14 horas e 45 minutos (horário de Brasília), a perícia médica do(a) autor(a), a ser realizada no seguinte local: Clínica de Fisioterapia São José, endereço: Rua Goiás, nº. 522 (esquina com a Rua Jacinto Brandão), Centro, Itumbiara/GO, telefone da clínica: (64) 3431-7623, pelo médico Dr.
Fernando César de Oliveira Costa, CRM/GO n.º 10.070.
Fixo os honorários periciais em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo valor será custeado pela União Federal, nos termos da tabela I, da Portaria nº. 1/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás.
Os quesitos a serem respondidos no exame pericial constam em formulário disponível para acesso no site: https://www.trf1.jus.br/sjgo/-jef/formularios.
Intime-se a parte autora ou seu representante da designação da perícia, bem como para ciência de que o interessado deverá comparecer à perícia munido de documento de identificação com foto (RG ou CNH), inclusive dos autores menores impúberes, bem como de exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser para comprovar a incapacidade ou deficiência e auxiliar os trabalhos do perito judicial.
Intime-se o perito para ciência de sua nomeação e de que disporá de 15 (quinze) dias para elaboração e entrega do laudo, contados da data da realização da perícia.
Considerando que os presentes autos referem-se a pedido de benefício assistencial em favor de deficiente e que se enquadram na hipótese prevista no §7º do art. 6º da PORTARIA 9/2024, transcrevo o referido dispositivo, conforme a seguir: §7º.
Tratando-se de pedido de benefício assistencial em favor de deficiente e buscando-se reverter em juízo indeferimento de requerimento administrativo formulado a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), constatando-se ainda que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência, constatado pela pericial judicial o cumprimento do requisito da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 02 (dois) anos do indeferimento administrativo (TNU, Tema Representativo n. 187, Pedilef 0503639- 05.2017.4.05.8404/RN), prosseguindo o feito da seguinte forma: I - O INSS, além de citado para o ensejo de contestação ou apresentação de proposta de acordo, deve ser intimado para apresentação do processo administrativo e ciência de que, caso não apresente “impugnação específica e fundamentada”, será assumida em juízo como provada a miserabilidade por seu reconhecimento na esfera administrativa.
II - Em caso de dúvida e não apresentação do processo administrativo na contestação pelo INSS, será requisitado por este juízo ao Gerente da Agência do INSS cópia integral do processo administrativo que gerou o indeferimento, especialmente do laudo pericial que constatou a hipossuficiência do grupo familiar, para confirmação de que na esfera administrativa foi constatada a miserabilidade.
III - Apenas nos casos em que, ultrapassadas as fases retro, for constatado o estado de dúvida sobre o cumprimento do requisito da miserabilidade do grupo familiar é que será designada perícia social para a apuração.
IV – Verificada, contudo, a iminência da expiração do prazo de 02 (dois) anos do indeferimento administrativo pelo INSS, a Secretaria da Vara deverá designar a perícia social.
Desta forma, apresentado o laudo pelo perito, caso seja constatada a deficiência por visão monocular (Lei n. 14.126/2021) ou seja portador de HIV, designe-se perícia social, de acordo com a disponibilidade de pauta, ou, caso não haja tal constatação, CITE-SE a autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e INTIME-SE para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo ou apresentar proposta de acordo, declinando os respectivos termos, bem como para juntar aos autos: a) cópia do processo administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo; b) ciência de que, caso não apresente “impugnação específica e fundamentada”, será assumida em juízo como provada a miserabilidade por seu reconhecimento na esfera administrativa; c) cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência, bem como para: a) impugnação, o que também pode ser feito mediante apontamento em forma de quesitos de questões relevantes que demandem esclarecimento do perito; b) ciência de que eventuais quesitos apresentados, em consonância com o artigo 12, §2º, da Lei 10.259/2001, somente serão submetidos à apreciação pericial se concretamente demonstrado prejuízo à parte decorrente da elaboração do laudo pericial com resposta exclusivamente aos quesitos padronizados por este Juízo.
Apresentada a impugnação supra ou transcorrido em branco seu prazo, concluam os autos para sentença.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) THIAGO AUCIERES BORGES Analista Judiciário - Mat.
GO80463 -
04/11/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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