TRF1 - 1018937-18.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018937-18.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALIANE LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GISELE SANTOS ALVES - BA65585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DALIANE LOPES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB: 714.650.982-7).
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Fundamentação.
Ab initio, afasto a incidência de coisa julgada, visto que, embora exista ação anterior improcedente (processo n. 1070478-10.2021.4.01.3300), o laudo pericial da presente demanda traz nova patologia a ser considerada.
Com efeito, verifica-se pelo texto da sentença anterior, colada na contestação, que foi analisado naquele processo apenas a patologia de Diabetes Mellitus (id 2163614265).
Mais a mais, considero a imperiosa a correção da representação processual da parte autora incapaz por meio da curadoria especial prevista no art. 72, inciso I, do CPC, ante as informações trazidas pelo laudo de id 2155036255, de modo a garantir o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Com estas considerações, forte no mencionado art. 72, inciso I, CPC, nomeio curador especial da parte autora o patrono que subscreveu a inicial, Dr(a).
Bruna Gisele Alves OAB/BA 65.585 , devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias.
Desta forma, malgrado a curadoria especial supra a incapacidade processual da parte, o certo é que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, em especial de um(a) curador(a) responsável, bem como à respectiva apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo.
Passo à análise do mérito.
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência/idade e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
No caso em tela, o requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 08/03/2024, NB 714.650.982-7, foi indeferido sob a razão de não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo (ID. 2136975451).
Em resposta a quesito específico do laudo pericial médico (ID. 2155036255), o perito nomeado informou que a parte autoral (33 anos) é portadora de Retardo mental moderado (F 71 - CID 10).
Segundo o perito, a autora apresentou-se “Desorientada no tempo e no espaço”, com “ Afeto embotado.
Hipotenaz.
Pensamento concreto.
Inteligência aquém do esperado para a idade e contexto sociocultural”.
Sendo assim, fora atestado o impedimento permanente desde o nascimento.
Comprovado, então, que a parte autora possui patologia considerada como impedimento de longo prazo, passo à análise do critério da miserabilidade.
No que atine ao requisito da hipossuficiência, o laudo social (ID. 2160540563) evidencia que a autora, que aufere renda no valor de R$600,00 através do programa Bolsa Família, reside com o companheiro, que recebe R$200,00 por bicos realizados como lavrador, e um filho.
As despesas declaradas somam o importe de R$1.026,00.
Ademais, é relatado que a autora reside em imóvel próprio, localizado em região sem rede de esgoto, coleta de lixo e asfaltamento, que está guarnecido com móveis e eletrodomésticos simples e de uso diário, em mau estado de conservação.
Sendo assim, segundo a perícia social “Conclui-se que a família vive em estado de miserabilidade e a autora faz jus do beneficio pleiteado para garantia dos direitos sociais básicos”.
Insta ressaltar que, em relação ao valor proveniente do Programa Bolsa Família, deve este ser excluído do computo da renda per capita da família em questão.
Isso porque o Bolsa Família é um beneficio de caráter eventual, criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. É dizer que o Programa Bolsa Família visa à inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, quais sejam, aquelas que têm renda per capita de até R$ 218,00 por mês.
Compulsando os autos, verifico que fora colacionado o documento de CADÚNICO (ID. 2136975576), datado de 26/06/2021, em que consta o mesmo grupo narrado pela perícia social, com renda per capita entre R$89,01 a R$178,00.
Ressalto que é imperioso que os indivíduos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem manter seus dados atualizados, com informações verídicas que retratem a realidade, no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).
Tal atualização precisa ser feita, no mínimo, a cada dois anos para garantir a manutenção do benefício.
O INSS apresentou contestação (ID. 2163467813) alegando coisa julgada, em razão de ação anterior que considerou a autora capacitada para a realização das atividades habituais e laborativas e que “Foi identificado que a mãe da autora foi excluída do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), configuração que suscita fortes indícios de tentativa de ocultação de renda”.
No entanto, tais alegações não devem prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que, como já mencionado anteriormente, o laudo médico atual traz nova patologia a ser considerada.
Ademais, deve prevalecer a situação atual da requerente aferida pelo estudo social, que identificou a situação de hipossuficiência econômica.
Por conseguinte, a situação da autora cumpre o requisito objetivamente prescrito pela legislação previdenciária, qual seja, a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, considerando o número de integrantes da família.
Ademais, resta demonstrada a presença de impedimento de longo prazo.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício - DIB em 08/03/2024, mesma data do requerimento administrativo (ID. 2131414089, fl. 41).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente com data de início do benefício - DIB em 08/03/2024 e data de início do pagamento - DIP em 01/07/2025; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 24.870,98, conforme planilha de valores disponibilizada pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária da Bahia disponível em https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Não havendo recurso e cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/07/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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