TRF1 - 1023160-98.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/07/2025 15:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING PONTA NEGRA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
01/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1023160-98.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING PONTA NEGRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA49404 e LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1.
De início, verifico que a Inicial não veio acompanhada do instrumento de procuração ad judicia, bem como do comprovante de recolhimento das custas judiciais e do comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ) da empresa. 2.
Sendo assim, intime-se a Impetrante para que sane o vício processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Cumprida a exigência acima, antecipo que me reservo para apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de dez (10) dias. 4.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, observando as orientações constantes no mandado de intimação. 5.
Em substituição às contrafés, devem constar dos respectivos Mandados chaves de acesso aos autos, via sistema PJe, através da internet. 6.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Assinatura Digital -
29/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:21
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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27/05/2025 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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