TRF1 - 1032525-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1032525-52.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAIQUE DOURADO DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que KAIQUE DOURADO DE OLIVEIRA busca obter provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de “Auxílio-acidente”, protocolado na data de 04/07/2024, sob o n.º 169288697, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário.
II – Em face da declaração de hipossuficiência anexada no ID 2191727428, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
III - Ante à ausência de risco de perecimento de direito e em homenagem ao princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido de liminar após a apresentação de informações pela(s) autoridade(s) impetrada(s).
IV – Considerando que o requerimento objeto da impetração foi protocolizado junto à Chefia da Agência da Previdência Social de Pires do Rio-GO (ID 2191727962), impõe-se a retificação do polo passivo da demanda para constar o Gerente Executivo do INSS em Anápolis - unidade à qual a referida agência se encontra vinculada, nos termos da Resolução nº 173/INSS/PRES.
A medida visa garantir a celeridade, economia processual e possibilita a aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança[1] V – Cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias.
VI- Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista dos autos ao MPF para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Notifique(m)-se.
Cientifique(m)-se.
Intimem-se. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] A Súmula n.º 628, do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal .” -
10/06/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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