TRF1 - 1004504-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1004504-12.2024.4.01.3400 AUTOR: M.
A.
M.
F.
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Com razão a parte autora quanto à urgência.
Como já dito, em relação ao sequestro, conforme registrado em inúmeras decisões neste Juízo, a experiência desta Vara Especializada mostra que esta medida apenas retarda o cumprimento da ordem judicial, na medida em que nunca se encontram valores da União para bloquear, um problema estrutural que deve ser resolvido pelos órgãos competentes.
Ainda, dispõe o art. 10, § 1º, da Recomendação 146/2023, do CNJ, que Caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro.
Contudo, caso a União não realize o depósito no prazo assinalado, deve, imediatamente, informar os dados bancários da conta a ser bloqueada, conforme dispõe o art. 10, § 2º, da Recomendação 146/2023, do CNJ (O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor, ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada), sob pena de apuração de responsabilidades pelo descumprimento.
Em relação à multa diária, esta se mostra inócua, uma vez que nunca compeliu a União ao cumprimento, trazendo inclusive uma demanda secundária para dentro do processo (discussão de valor e execução da multa) em detrimento do bem maior que é a vida da parte autora.
Aliás, essa situação não passou despercebida pelo FONAJUS/CNJ (Enunciado 74).
Quanto ao descumprimento, determino a intimação da UNIÃO, com urgência e via mandado, para depositar o valor do medicamento, conforme o menor orçamento (no mínimo três) trazido aos autos (exceto comprovado fornecedor único).
Intime-se o(a) Diretor(a) do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde (DJUD/MS), com urgência, via mandado, para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos, de forma clara e objetiva, as providências adotadas para cumprimento da decisão judicial.
Reitero que sensíveis às dificuldades enfrentadas pelo Ministério da Saúde em cumprir essa espécie de decisão judicial (compras internacionais, etc.), uma vez realizado o pronto depósito acima determinado (e/ou a comprovação da imediata entrega do fármaco), deixa-se, por ora, de impor outras medidas visando o cumprimento coativo a decisão judicial aqui objeto de exame.
Até porque este juízo continua expressando sua integral confiança na boa-fé e no zelo profissional de todos os profissionais (da AGU aos servidores do Ministério da Saúde) que têm a difícil missão de executar o programa de cumprimento das decisões judiciais ligadas às doenças raras.
Contudo, por envolver a manutenção da saúde/vida da parte requerente, fica a parte ré e o (a)ilustre Diretor(a) do DJUD/MS ciente de que o descumprimento do determinado nesta decisão ensejará a abertura de procedimentos cabíveis visando a responsabilização dos envolvidos perante às searas apropriadas, sem prejuízo de outras medidas processuais a serem oportunamente estipuladas por este Juízo.
Tema 1234/STF: Fica estabelecido que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência.
Sendo assim, para viabilizar a ordem emanada do STF, deve a parte autora trazer aos autos, além dos 3 orçamentos (salvo fornecedor único), o preço na forma acima descrita, bem como o CNPJ e conta do fabricante/fornecedor, sob pena de indeferimento da transferência.
Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Registre-se que, ao optar por exercer sua obrigação mediante depósito in pecúnia, a parte ré assume o ônus de arcar integralmente com o valor do medicamento (na forma acima), inclusive as custas acessórias (internação/despesas hospitalares e honorários médicos). À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
Depositado o valor, fica, desde já, autorizada a imediata transferência dos valores em favor de fornecedor informado pela parte autora (menor orçamento, se for o caso), mediante juntada de documento comprobatório da aquisição/encomenda da medicação.
A parte autora deverá prestar contas da utilização de tais valores no prazo de 15 (quinze) dias a contar do levantamento do dinheiro.
A parte demandante deve apresentar, além dos dados da empresa e as contas pra transferência, o CPF do titular responsável pela(s) empresa(s) que receberão os valores para aquisição do medicamento, tendo em vista que a CEF exige tal dado para fins de cumprimento da transferência de valores para contas de empresas.
A diligência expedida à CEF deve ter o cumprimento acompanhado pela parte autora, extra-autos, no intuito de evitar a movimentação desnecessária da lide.
Cumpram-se todas as determinações com máxima urgência.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
26/01/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/01/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009879-61.2024.4.01.3701
Joseana Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ayrton Alves de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 16:14
Processo nº 1004042-61.2025.4.01.3904
Jose Raimundo Teixeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Max Soares Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 10:40
Processo nº 1068256-55.2024.4.01.3400
Uniao Federal
Gustavo Araujo Teixeira
Advogado: Luiza Klein Haas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 12:36
Processo nº 1008154-14.2017.4.01.3400
Benedita da Fonseca Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2017 15:31
Processo nº 1013604-72.2025.4.01.3200
Leonardo Costa Caria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Mesquita Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:42