TRF1 - 1011305-86.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/08/2025 11:53
Juntada de Informação
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:34
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 10:54
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:58
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011305-86.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER PEREIRA DE ANDRADE REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação proposta contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial que condene os réus a proceder à renegociação do seu contrato do FIES.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) em 2012, celebrou contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior com o FNDE, para custeio das mensalidades do curso superior em que matriculada; (ii) encontra-se adimplente com as prestações do contrato; (iii) faz jus ao perdão da dívida, no percentual de 77%, conforme previsto na Lei n. 14.375/2022.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela União e a excluo da lide, tendo em vista que cabe ao FNDE a regulamentação do contrato do FIES celebrado pela autora.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que a parte autora celebrou contrato para financiamento de encargos educacionais em 15/02/2012, ficando estabelecido na Cláusula Sétima que a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor seria de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente em 0,279%.
Quanto ao pedido de perdão da dívida, observa-se que a parte autora reconhece que está adimplente com o contrato do FIES e, como esclarecido pelo banco réu, a renegociação dos contratos do FIES só é permitida quando há resolução vigente pelo CGFIES que a autorize, de modo que não havendo nenhuma resolução em vigor que autorize a revisão de contratos adimplentes, além do desconto já previsto para esses casos, não há como condenar os réus a promover a renegociação do contrato da parte autora.
Nesse sentido, em decisão monocrática, proferida no Agravo de Instrumento n. 1004606-15.2025.4.01.0000, o Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira ressaltou que “...observa-se que a legislação regente busca compatibilizar as situações de inadimplência dos estudantes com a sustentabilidade do programa de financiamento estudantil, considerando a crise econômica advinda da pandemia causada pela COVID-19, sem desconsiderar os inúmeros casos de inadimplência que lhe precediam.
Pela redação do dispositivo legal, verifica-se que a lei autoriza a renegociação do débito estudantil, bem como estabelece requisitos para a transação, mas não se trata de direito subjetivo do(a) devedor(a), conforme se extrai de uma interpretação sistemática dos §§ 1º e 4º ("É o agente financeiro autorizado...").
Em acréscimo, não seria possível estender tal dispositivo à hipótese do recorrente, que afirma estar adimplente com as parcelas do financiamento.” Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à União, ante a sua ilegitimidade passiva; e 2-) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *73.***.*98-15 (AUTOR)
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24/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:56
Juntada de réplica
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011305-86.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER PEREIRA DE ANDRADE REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca das contestações e documentos apresentados pelas rés, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
28/05/2025 22:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 22:06
Juntada de contestação
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26/05/2025 08:19
Juntada de contestação
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14/05/2025 17:58
Juntada de contestação
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06/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/04/2025 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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