TRF1 - 1033861-46.2024.4.01.3300
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1033861-46.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ROSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDASIO MISSIAS DE MACEDO - BA53561 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2132008031.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de duplicidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pela ré, bem como a devida regularização.
O art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, para atrair a responsabilidade civil de tais entes, necessária a comprovação da conduta praticada por agente da Administração, dos danos causados a terceiros e do nexo de causalidade entre a conduta e tais danos, bem como a ausência de causas excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito, estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro).
Tais elementos, entretanto, não se encontram presentes no caso em exame, especialmente os danos alegadamente experimentados pela parte autora.
Para cuidar da administração do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a Secretaria da Receita Federal expediu a Instrução Normativa nº 461, de 18.10.2004.
Possui tal norma título específico acerca do cancelamento da inscrição, verbis: Art. 44.
O cancelamento da inscrição no CPF se dará: I - a pedido; II - de ofício.
Art. 45.
O cancelamento da inscrição no CPF a pedido se dará: I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita.
Art. 46.
Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses: I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física; II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a SRF; III - por decisão administrativa, nos demais casos; IV - por determinação judicial.
Art. 47.
O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da SRF que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
Conforme documentos anexos, a parte autora comprova a diversidade de identidade entre as pessoas homônimas, com mesmos números de CPF, entre outros, havendo juridicidade no pleito de regularização de seu CPF junto à Receita Federal, haja vista que seu CPF está constando cancelado na base de dados da Receita Federal.
Nesse ínterim, restam configurados os pressupostos para caracterização do dano moral, a saber, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade com os danos gerados.
Vale anotar que é assente o entendimento de que a reparação dos danos morais prescinde da prova de prejuízo em concreto.
Nem mesmo é exigida a prova do conhecimento dessa espécie de dano por terceiros.
Essencialmente, basta a demonstração da ocorrência de fato gerador de abalo anormal à honra e à intimidade da vítima, o que efetivamente ocorre no presente caso.
Resta, portanto, arbitrar o valor da indenização hábil a compensar o acentuado transtorno causado na psique da pessoa lesada e nos direitos da personalidade.
Dois princípios cardeais devem ser observados na fixação do reparo por dano moral.
São eles o da moderação e o da razoabilidade.
Assim sendo, é mister que a quantia arbitrada não se afigure irrisória nem excessiva a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima.
Para tanto, deve-se buscar a consecução simultânea dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada. À luz desse roteiro, é de se ter como moderado e razoável na espécie arbitrar quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a: a) regularizar a inscrição do CPF da parte autora junto à Receita Federal; b) pagar, em prol da parte demandante, indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observado a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para que a União proceda e comprove nos autos à imediata regularização da inscrição do CPF do autor junto à Receita Federal.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa.
Oficie-se o INSS para o imediato restabelecimento do benefício da parte autora, exceto se por outro motivo esteja cessado, devendo comprovar o cumprimento da ordem nestes autos.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
04/06/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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