TRF1 - 1033035-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1033035-65.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que MARIA DAS GRACAS DE SOUSA busca obter provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do requerimento de “Benefício assistencial ao idoso” - protocolado em 10/12/2024 sob o n.º 117975095, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário.
II – Considerando que o requerimento objeto da impetração foi protocolizado junto à Chefia da Agência da Previdência Social de Palmeiras de Goiás (ID 2192225426), impõe-se a retificação do polo passivo da demanda para constar o Gerente Executivo do INSS em Goiânia - unidade à qual a referida agência se encontra vinculada, nos termos da Resolução nº 173/INSS/PRES.
A medida visa garantir a celeridade, economia processual e possibilita a aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança[1] III – Ante à ausência de risco de perecimento de direito e em homenagem ao princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido de liminar após a apresentação de informações pela(s) autoridade(s) impetrada(s).
IV - Determino a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte impetrante apresentar declaração de pobreza, firmada de próprio punho, a qual deverá estar sob as penas da lei, a fim de sustentar o pedido de assistência judiciária formulado, ou recolher as custas judiciais; sob pena de extinção do feito.
V- Atendida a ordem, cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias.
VI- Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista dos autos ao MPF para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Notifique(m)-se.
Cientifique(m)-se.
Intimem-se. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] A Súmula n.º 628, do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal .” -
12/06/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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