TRF1 - 1056302-87.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1056302-87.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANAJATUBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556 e HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA6420 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução contra a Fazenda Pública pelo rito do art. 910 da Lei n. 13.105/2015, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANAJATUBA.
Decisão ID 2045018171 acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Embargos de declaração (ID 2080333170) interpostos pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANAJATUBA contra a decisão ID 2045018171.
Em síntese, alega a parte embargante omissão na referida decisão por não ter condenado o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA apresentou impugnação aos embargos (ID 2126284075).
Em suma, defendeu o não acolhimento dos embargos e requereu a emenda da inicial, com a substituição do polo passivo na pessoa do Município de Anajatuba – MA, bem como o recebimento da CDA atualizada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 2080333170) Por ser tempestivo, recebo os embargos de declaração ID 2080333170.
Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, compulsando os autos, verifico que a decisão ID 2045018171 deixou de se manifestar com relação à condenação ou não em honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
No que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, considerando o acolhimento do pedido formulado na exceção de pré-executividade ID 1627676853 (ilegitimidade da parte), considera-se cabível a verba honorária, por força da sucumbência norteada pelo princípio da causalidade.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21 .883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).
Assim sendo, em atenção ao art. 1 .036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial 1.358.837/SP, o presente recurso e o Recurso Especial 1 .764.349/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser o excipiente sócio da empresa executada, determinando sua exclusão da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento do feito, em relação aos demais executados .III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV .
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade . (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010) .
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel .
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel .
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011 .V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera .
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185 .036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306 .962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel . p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1 .121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084 .875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010;REsp 1.243.090/RS, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017 .
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art . 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011) .VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem .
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta ."X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art . 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1764405 SP 2018/0230467-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
PREVALÊNCIA.
ERRO MATERIAL CONSTATADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravada, por ilegitimidade passiva. 2.
A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1 .076), confirmou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3.
Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art . 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 4.
No caso dos autos, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial apontado, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Constatado erro material no acórdão recorrido, o recurso deve ser provido para sanar o referido vício. 6.
Agravo interno a que se dá provimento parcial. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1756084 MG 2018/0179298-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (sem destaques no original) Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para declarar devidos os honorários advocatícios, consoante fundamentação supra.
II.2 – DO PEDIDO DA EXEQUENTE DE EMENDA À INICIAL (ID 2126284075) Melhor analisados os autos, verifico não ser caso de recebimento da emenda à inicial requerida pelo Conselho exequente no ID 2126284075.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, estabelece de forma inequívoca que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." In casu, a análise dos autos revela que a CDA que fundamenta a execução fiscal, conforme documento ID 855322074, indica o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANAJATUBA – FB como sujeito passivo.
Contudo, é pacífico o entendimento de que essa entidade não possui personalidade jurídica, sendo meramente órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Anajatuba/MA.
Por essa razão, carece de capacidade processual para figurar no polo passivo de execução fiscal, consoante já mencionado na decisão ID 2045018171.
Ou seja, a indicação equivocada do sujeito passivo na CDA configura vício material insanável, inviabilizando o prosseguimento válido da execução fiscal.
A personalidade jurídica de direito público interno pertence ao Município, e não a seus órgãos administrativos internos, ainda que possuam inscrição no CNPJ para fins operacionais.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou em sentido semelhante, conforme demonstrado na ementa a seguir: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
SÚMULA 392 DO STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/2015.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A personalidade jurídica de direito público interno pertence ao Município, e não a seus órgãos, que são entes despersonalizados, sem capacidade processual autônoma.
Assim, a execução fiscal ajuizada contra o Pronto Atendimento Municipal carece de pressuposto de validade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a substituição do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é vedada após a prolação da sentença nos embargos à execução, conforme a Súmula 392 do STJ, que estabelece: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 3.
O título executivo que embasa a execução fiscal encontra-se viciado, por ter sido emitido em nome de órgão municipal desprovido de personalidade jurídica, circunstância que constitui vício insanável, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. 4.
Incabível a convalidação do vício mediante simples substituição do sujeito passivo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 5.
Aplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003217 57.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) (sem destaques no original).
Diante desse contexto, ainda que o exequente substitua o polo passivo da execução como pretendido, o título executivo que embasa a execução continua viciado, por ter sido emitido em nome de órgão municipal desprovido de personalidade jurídica, circunstância que constitui vício insanável que inviabiliza o prosseguimento da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ, impondo-se a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço e, no mérito, dou provimento aos embargos de declaração para declarar DEVIDOS os honorários advocatícios, pela excepta/exequente, no percentual mínimo previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da execução, consoante fundamentação supra; b) declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1202/2020 (ID 855322074), por vício substancial insanável, considerando a ausência de pressuposto processual válido na indicação do sujeito passivo e, consequentemente, extingo o presente processo de execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
CUSTAS indevidas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
23/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:04
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
13/12/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
13/12/2021 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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