TRF1 - 1002323-20.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/06/2025 11:53
Juntada de Informação
-
23/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:48
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2025 12:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO LIMA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002323-20.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FRANCISCO LIMA OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOÃO FRANCISCO LIMA OLIVEIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) completou o serviço militar obrigatório no ano de 2024, sendo parte do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno; (b) após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; (c) foi promovido no final do ano, mas não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação da requerida ao pagamento do Adicional Natalino, calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno, totalizando a quantia de R$ 12.925,31; (b) a gratuidade processual (c) condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação;(c) deferindo a gratuidade processual (ID 2179421732). 4.
A UNIÃO contestou o feito (ID 2182655339): (a) incompetência do juizado especial federal por suposta ausência de renúncia expressa ao excedente a 60 salário mínimos; (b) prescrição quinquenal (c) somente após o efetivo ingresso do militar no serviço profissional da respectiva Força tem inicio a fluência do prazo aquisitivo de direito a férias, já que os acréscimos relativos ao tempo de serviço como aluno de órgão de formação de reserva somente poderiam ser computados no momento da passagem do militar à situação de inatividade; (d) o direito a férias é adquirido após o interregno correspondente a doze meses, isto é, após o período aquisitivo, inexistindo previsão de concessão ou indenização de férias sem que o primeiro período aquisitivo esteja completo. (e) impossibilidade de conversão de férias em pecúnia (f) o valor devido deve ser calculado proporcionalmente ao tempo de serviço previsto em lei. (g) compensação com valores que foram ou venham a ser satisfeitos à parte autora sob o mesmo título. (h) a parte autora não comprovou a ocorrência de fato que evidenciasse desabono a sua honra, necessário para a configuração do dano moral e não demonstrou a ocorrência de constrangimento ou humilhação a ponto de interferir na esfera psicológica da vítima. 4.
O processo foi concluso para sentença em 23/04/2025. 5. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, suscitada pela UNIÃO, não merece acolhimento.
O valor da causa de R$ 22.925,31 está dentro do limite legal de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, e não há nos autos pedido que ultrapasse tal patamar.
Quanto à ausência de renúncia expressa, esta não se faz necessária quando o valor está dentro do limite legal desde o início da demanda. 7.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO 8.
Não procede a alegação de prescrição, pois o desligamento do autor do serviço militar ocorreu em dezembro de 2024 e a ação foi proposta em fevereiro de 2025, respeitando-se assim o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
EXAME DO MÉRITO 9.
Busca o autor o pagamento de diferenças do adicional natalino (décimo terceiro) com base na remuneração de graduação de Aspirante a Oficial, alegando que foi pago com base na remuneração de Aluno do NPOR/CPOR. 10.
A matéria em questão (adicional natalino) encontra-se regulada pelo Decreto nº 4.307/02, que assim dispõe: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. 11.
O autor participou do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do Exército Brasileiro, sendo promovido ao posto de Aspirante a Oficial e desligado das fileiras militares ao final do ano de 2024.
Sustenta que não usufruiu o direito às férias durante o período de serviço e requer o pagamento da indenização correspondente, com base na última remuneração percebida como Aspirante, conforme entendimento então consolidado na Administração Pública e reiterado em anos anteriores. 12.
Restou comprovado nos autos que, em anos anteriores (2021, 2022 e 2023), o Exército Brasileiro adotava como critério o pagamento automático da indenização de férias proporcionais com base na remuneração do posto de Aspirante.
Essa prática foi alterada apenas no final de 2024, com a emissão do DIEx 373, que passou a exigir o efetivo exercício de pelo menos 15 dias no posto de Aspirante para fins de pagamento. 13.
Tal mudança de orientação administrativa, ao ser aplicada de forma imediata e sem período de transição, frustrou legítima expectativa dos concludentes do curso, que se basearam em prática reiterada e amparada por entendimentos jurisprudenciais.
Assim, considerando o princípio da segurança jurídica e a boa-fé objetiva, deve ser reconhecido o direito do autor ao recebimento da indenização de férias proporcionais com base na última remuneração percebida, correspondente ao posto de Aspirante a Oficial, ainda que não tenha havido efetivo exercício por mais de quinze dias. 14.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Não se verifica nos autos conduta ilícita ou arbitrária por parte da Administração capaz de configurar violação à esfera extrapatrimonial do autor.
O não pagamento de verba de caráter controverso, diante da existência de orientação jurídica contrária, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável.
MONTANTE DEVIDO 15.
O valor da diferença entre a remuneração paga e a devida deve corresponder àquele aos cálculos apresentados pela parte autora com a exordial, qual seja, R$ 12.925,13 (ID 2173421679), uma vez que não houve impugnação da UNIÃO neste particular.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 19.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I), decido julgar parcialmente procedente os pedidos da seguinte forma: (a) condenar a UNIÃO ao pagamento da indenização proporcional de férias não gozadas ao autor, no valor de R$ 12.925,31, calculado com base na remuneração percebida como Aspirante a Oficial, acrescido do terço constitucional; (b) rejeitar o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 15 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2025 00:02
Juntada de réplica
-
30/04/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:56
Juntada de contestação
-
20/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2025 21:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 23:14
Juntada de emenda à inicial
-
24/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020233-35.2025.4.01.3500
Benedito Marcelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mislene Amelia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2025 23:16
Processo nº 0014766-71.2015.4.01.3200
Marliane Galvao Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2015 00:00
Processo nº 1060749-09.2025.4.01.3400
L.l.f. Representacoes LTDA
Procurador Regional da 1 Regiao da Fazen...
Advogado: Carolina Franzoi Scroferneker
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 21:29
Processo nº 1105205-15.2023.4.01.3400
Municipio de Paulo Afonso
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 11:22
Processo nº 1010824-90.2025.4.01.3902
Aldenice Batista da Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:04