TRF1 - 1045012-43.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1045012-43.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA CALLEGARI CAO - ES36972 e ANA ELISA MOSCHEN - ES15429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de seu benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC-LOAS.
Contestação nos autos.
Réplica. É o relato do essencial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante narrativa na inicial, o benefício que se pretende restabelecer foi cessado ainda em 2019, no momento em que o INSS concedeu ao autor outro benefício de Pensão Especial da Lei 7.070/1982.
Nesse contexto, passaram-se mais de 04 (quatro) anos entre a alegada cessação e o ajuizamento da presente ação ordinária.
Demais disso, o autor reconhece que recebe outro benefício de pensão especial, o que garante renda mensal suficiente para sua sobrevivência, até decisão final sobre o caso.
Ausente portanto requisito indispensável, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se, inclusive as partes para dizerem se ainda tem provas a produzir.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI -
05/11/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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