TRF1 - 1085989-41.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1085989-41.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença não apreciou a petição (ID 1970202679) que informava a impossibilidade de comparecimento à perícia médica designada, e nela requeria sua redesignação, em razão da distância entre sua residência e o local do exame, bem como de sua condição econômica e de saúde.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença declarou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, considerando que: “No caso dos autos, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95.” “Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.” Embora a parte autora tenha efetivamente apresentado petição posterior justificando a ausência, tal manifestação somente se deu após a data da perícia já designada, ou seja, após a frustração do ato processual essencial, não havendo, portanto, vício relevante a justificar a reforma do julgado ou o reconhecimento da omissão.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
INTIME-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
23/10/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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