TRF1 - 1006325-42.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006325-42.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5539201-18.2022.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HERICA DANIELE RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A e PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006325-42.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5539201-18.2022.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HERICA DANIELE RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A e PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de inexistência de início de prova material idônea do labor rural e de existência de provas que afastam a qualidade de segurada especial da autora.
Oportunizado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006325-42.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5539201-18.2022.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HERICA DANIELE RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A e PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91).
A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF.
Plenário.
ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 21/12/2021.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou diversos documentos, os quais se destacam: certidão de nascimento da filha, com qualificação rural e indicação do endereço rural, cuja lavratura ocorreu pouco tempo após o parto e, portanto, revela a realidade vivenciada imediatamente anterior.
Considerando que os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser considerados documentos aptos a constituir o início de prova material.
A alegação do INSS de que a autora recebe benefício de pensão por morte urbana desde 10/6/2019, por si só, não afasta, de plano, o direito à concessão do salário-maternidade, uma vez que a pensão foi concedida em período anterior e a autora comprova, nos autos, o exercício de atividade rural durante o período requerido.
Quanto ao valor recebido a título de pensão por morte ser superior ao salário mínimo, verifica-se dos autos que a remuneração era apenas ligeiramente superior a esse parâmetro, o que, por si só, não é suficiente para afastar sua condição de segurada especial.
Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.
A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência.
As testemunhas afirmam que conhecem a autora há 5 anos, morando na fazenda, que trabalha nas lides rurais, que cria galinha, que já morava na fazenda quando ficou grávida, que o companheiro da autora tira leite.
Considerando o conjunto probatório favorável a pretensão, o improvimento do apelo é medida que se impõe, lembrando que a análise da prova dá-se circunscrita ao objeto do pedido da vestibular.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006325-42.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5539201-18.2022.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HERICA DANIELE RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A e PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA.
PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA.
CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). 2.No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 21/12/2021.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou diversos documentos, os quais se destacam: certidão de nascimento da filha, com qualificação rural e indicação do endereço rural.
Considerando que os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser considerados documentos aptos a constituir o início de prova material. 4.
Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular. 5.
A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/04/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002086-37.2025.4.01.3313
Misael de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Ferreira Aguilar Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 11:57
Processo nº 1057166-05.2024.4.01.3900
Izanildes Lopes Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Pinto da Costa Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2024 12:52
Processo nº 1001208-85.2024.4.01.3301
Gidalvo Lacerda Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Carlos Marques Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 11:08
Processo nº 1001468-92.2025.4.01.3313
Joaquim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:45
Processo nº 1039067-44.2020.4.01.3700
Elza Pereira Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Miranda Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2020 21:51