TRF1 - 1002007-86.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002007-86.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE MACEDO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da gratuidade de justiça concedida ao Id. 2115238148.
I - Fundamentação Pretende a parte autora provimento deste Juízo no sentido de assegurar-lhe direito, que entende fazer jus, de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da professora (B57), com fundamento na regra de transição do Artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (NB 220.333.042-7, DER 01/12/2023, Id. 2086489148).
Importa frisar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou as regras para a aposentadoria, estabelecendo novas modalidades e regras de transição.
Para os professores que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a Constituição Federal, em seu Art. 201, § 8º (com redação dada pela EC 103/2019), prevê a redução de 5 (cinco) anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição.
A regra de transição do Artigo 20 da EC nº 103/2019 permite a aposentadoria voluntária do segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda, desde que preenchidos, cumulativamente, 57 anos de idade (mulher) e 30 anos de contribuição (mulher), além de um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição na data da Emenda.
Para os professores, o § 1º do mesmo artigo reduz em 5 anos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Assim, a professora que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica pode aposentar-se aos 52 anos de idade e 25 anos de contribuição, cumprido o pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 25 anos de contribuição em 13/11/2019.
No caso dos autos, verifico que a parte autora teve seu pleito de aposentadoria formulado em 01/12/2023, que restou indeferido sob o argumento de "Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento", com apuração de apenas 9 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de contribuição na DER, conforme comunicação de decisão administrativa (Id. 2086489148).
Alega a autora que possui tempo suficiente para a aposentadoria de professora, incluindo períodos trabalhados nas Prefeituras de Feira da Mata e Coribe, e que se enquadra na regra de transição do Artigo 20 da EC 103/2019.
O INSS apresentou contestação, argumentando a ausência de preenchimento dos requisitos para as regras de transição da EC 103/2019 (Art. 15, 16, 20) e a falta de comprovação de habilitação para o magistério por diploma.
Foram anexados documentos comprobatórios pelo requerente no processo administrativo, juntado integralmente pelo INSS, incluindo o extrato CNIS e as análises internas de direito realizadas pela autarquia.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo, observo uma contradição fundamental.
Enquanto a comunicação de decisão administrativa (Id. 2086489148) informa um tempo de contribuição apurado de apenas 9 anos, 10 meses e 1 dia na DER, a análise de direito interna do INSS para o "Perfil contributivo 5705 - Aposentadoria do professor" (Id. 462945427, p. 77 e 83) apurou um "Tempo de professor" de 27 anos, 7 meses e 9 dias (ou 28a, 3m, 26d em outra análise na p. 118) e um "Tempo de contribuição geral" de 28 anos, 5 meses e 14 dias (ou 29a, 2m, 1d na p. 118) na DER (01/12/2023), além de 343 meses de carência.
Mais relevante ainda, a análise interna do INSS (Id. 462945427, p. 83) concluiu expressamente que a Requerente "Possui direito nesta regra: sim" sob a "Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 20" na data da DER (01/12/2023).
A análise detalha que a Requerente possuía 52 anos, 3 meses e 27 dias de idade na DER, atendendo ao requisito de idade mínima de 52 anos exigido para professoras pelo Art. 20, §1º.
Da mesma forma, apurou tempo de professor de 27 anos, 7 meses e 9 dias (ou mais, conforme outra análise interna), atendendo ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 25 anos exigido para professoras pelo mesmo dispositivo.
A própria análise interna, ao concluir pelo direito, implicitamente considerou atendido o requisito do pedágio de 100% do tempo que faltava para 25 anos em 13/11/2019, ou reconheceu que a Requerente já possuía 25 anos de tempo de professor naquela data (conforme indicação de direito adquirido pela Lei 8.213/91 na p. 77).
A divergência entre a comunicação de indeferimento e a análise interna que reconhece o direito é notória e favorece a tese da parte autora.
A análise interna, ao apurar tempo de professor superior a 25 anos e idade superior a 52 anos na DER, implicitamente considerou como tempo de magistério os períodos que a Requerente alega ter trabalhado como professora, incluindo aqueles que o INSS inicialmente marcou com pendências no CNIS ou que correspondem a afastamentos para funções de gestão.
Quanto aos períodos em que a Requerente exerceu cargos comissionados de Coordenadora Pedagógica (25/05/2012 a 01/04/2013 e 09/03/2017 a 31/08/2020) e Diretora de Escola (a partir de 01/01/2025), a manifestação do Município de Coribe (Id. 2186440599) informa que estes se deram mediante "afastamentos do Cargo de Professora".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3772 e Tema 965) firmou o entendimento de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de educação básica, são consideradas como tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
O fato de a Requerente ter se afastado do cargo de Professora para exercer tais funções sugere que ela se enquadra no conceito de "professora de carreira", e as funções de Coordenadora Pedagógica e Diretora de Escola são típicas da carreira do magistério na educação básica.
Portanto, estes períodos devem ser computados como tempo de serviço de professor.
A análise interna do INSS, ao encontrar tempo de professor superior a 25 anos, provavelmente já considerou tais períodos, o que reforça sua validade para fins de aposentadoria especial.
A alegação do INSS sobre a falta de diploma não impede o reconhecimento do tempo de serviço de professor, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios com entes públicos, cuja comprovação se dá por outros meios (registros funcionais, contracheques, declarações do órgão).
A própria análise interna do INSS reconheceu tempo de professor suficiente sem condicionar ao diploma, baseando-se nos vínculos e documentos apresentados.
Considerando que a análise interna do próprio INSS, baseada na documentação constante do processo administrativo, concluiu que a Requerente preenchia os requisitos para a aposentadoria de professor pela regra de transição do Artigo 20 da EC 103/2019 na data da DER (01/12/2023), e que os períodos em funções de gestão escolar devem ser computados como tempo de magistério conforme a jurisprudência do STF, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A prescrição quinquenal arguida pelo INSS deve ser observada em relação às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
II - Dispositivo Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da professora (B57) e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o referido benefício em favor de MARIA JOSÉ MACEDO DE AZEVEDO, com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/12/2023 (DER).
As parcelas vencidas são devidas desde 01/12/2023 até a data da efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Sobre as parcelas vencidas, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante o disposto no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação do benefício.
Sem custas e sem honorários, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01 e Súmula 111 do STJ.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente aos honorários contratuais, em havendo contrato juntado aos autos, nos termos do Artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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