TRF1 - 1018491-90.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:03
Juntada de Informação
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16/08/2025 00:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALTO DO PICUAIA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:23
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:12
Juntada de recurso inominado
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALTO DO PICUAIA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1018491-90.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL ALTO DO PICUAIA Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA MOTTA LAGOS SENA GOMES - BA77340 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca o demandante obter a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso (Condomínio Alto do Picuaia, unidade 01-103), conforme planilha acostada aos autos.
Assevera, em síntese, que a parte ré é responsável pela quitação do débito, na condição de proprietária do aludido bem imóvel.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade alegada pela CEF, uma vez que houve a consolidação da propriedade do imóvel, conforme documento id 2177957696.
Portanto, a alegação da CEF de não ser responsável pelo pagamento das cotas condominiais sob o argumento de não deter a posse do imóvel não se sustenta após a consolidação da propriedade.
A CEF, ao se tornar proprietária do bem, assume plenamente a obrigação propter rem de arcar com as despesas condominiais vencidas e vincendas Posto isso, não lhe é facultado insurgir-se quanto a responsabilidade pelo pagamento das obrigações correlatas ao imóvel, em virtude de sua natureza propter rem (que acompanham a coisa).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO BEM PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO - ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - APELO IMPROVIDO. 1.
O prazo prescricional dos juros de mora é de três anos uma vez que o inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil se refere a juros de natureza acessória, não sendo o caso dos autos, pois aqui os juros são remuneratórios e se agregam a cada uma das cotas condominiais, perdendo a natureza de acessórios.
Assim, aplica-se o prazo decenal no caso concreto, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil, não tendo ocorrido a prescrição. 2.
Quem adquire uma unidade condominial, seja a que título for, fica responsável pelos encargos junto ao condomínio, mesmo os anteriores a aquisição do imóvel, pois esses encargos condominiais configuram obrigações propter rem, isto é, que acompanha a coisa. 3.
Ainda que as unidades imobiliárias tenham sido alienadas após o ajuizamento da ação de cobrança a Caixa Econômica Federal permanece como responsável pelas dívidas, aplicando-se o disposto no art. 42 do Código de Processo Civil, posto que a alteração das partes somente é possível se a parte contrária concordar com a substituição.
Como não houve a concordância da parte autora o feito deve prosseguir entre as parte originárias. 4.
Apelo improvido.(AC 200761040066005, JUIZ JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 21/10/2009) Observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça o credor fiduciário responderá pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, quando se torna o possuidor direto do bem.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5.
Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6.
Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.696.038/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.) Logo, não há dúvidas de que é a CEF a responsável pelo débito.
Há de se ter em vista, ainda, que a ré não trouxe aos autos prova da quitação do aludido débito (art. 373, II do CPC).
Quanto à impugnação genérica da CEF acerca dos valores cobrados, sob o argumento de falta de elementos para sua apuração, não há como acolhê-la, pois na planilha apresentada pelo autor (id 2177957670 e 2177957538), consta a especificação de todos os valores cobrados, tais como, “taxa fundo de reserva, taxa extra, taxa condominial, consumo de água”, que poderiam ter sido especificamente impugnadas pela ré, mas não foram.
De acordo com o art. 373, II, do CPC, é do réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os valores referentes às taxas condominiais em atraso, dentro do lustro prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, pela TAXA SELIC, índice que a ambos engloba, em montante a ser apurado na fase de execução.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a RESIDENCIAL ALTO DO PICUAIA - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (AUTOR)
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18/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/03/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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