TRF1 - 1007217-21.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007217-21.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURA GUEDES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES - BA60595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I - Fundamentação.
A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de Jade Guedes Brito Martins, que ocorreu em 19/03/2023, conforme certidão de nascimento anexa aos autos.
O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91).
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de na ocorrência do parto.
Quanto à qualidade de segurada especial e a carência, entendo que há nos autos elementos que caracterizam a alegação contida na inicial de que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, anteriormente ao parto.
No tocante aos documentos apresentados para comprovar a qualidade de segurada especial, tem-se recibos de ITR em nome da mãe, a Sra.
Hildete Guedes Brito, comprovante de residência rural em nome da mãe, cartão de gestante que informa o endereço rural (id. 2146674402), fichas médicas que informam o endereço rural e a profissão de lavradora (id. 2146674304).
No tocante à prova oral produzida, entendo como foi satisfatória, uma vez que os depoimentos pessoal e testemunhal foram convergentes acerca da rotina campesina e do labor rural em regime de economia familiar antes e durante a gestação.
Diante disto, entendo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício de salário-maternidade, com DIB em 19/03/2023.
II – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgoPROCEDENTEo pedido, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, comDIBem19/03/2023, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009073-18.2023.4.01.4200
Anete de Oliveira Pinto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Diego Lima Pauli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 12:47
Processo nº 1005284-90.2021.4.01.3000
Claudia Adriana Macedo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luciano Oliveira de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 10:30
Processo nº 1006862-65.2024.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jefferson Amaral da Silva
Advogado: Bruno Cortez Canuto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 16:20
Processo nº 1004925-04.2025.4.01.3000
Suely Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 13:52
Processo nº 1086653-11.2023.4.01.3300
Elaine Cristina Almeida da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 14:36