TRF1 - 1008585-65.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008585-65.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GOMES DOS SANTOS - BA65435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao id.2161229454.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 228.988.231-8, DER 01/08/2024, Id. 2167540775).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 13/05/1696, conforme documento de identificação.
A demandante alega que exerce a atividade campesina desde 1985, em regime de economia familiar, e apresentou documentos comprobatórios da propriedade rural em nome do marido, o Sr.
Manoel Amenildo Oliveira Silva, bem como recibos de ITR desde 1999.
Destaco que, no bojo do processo administrativo (id. 2154806254, p. 52), o INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da autora no seguinte período: 25/01/1995 a 27/03/2009.
Há nos autos evidências de labor urbano exercido pela autora durante curtos períodos, exceto em um momento: - 01/09/2014 a 01/02/2019, como empregada doméstica, em regime de jornada diferenciada.
Durante a instrução oral, a parte autora sustentou que passou um período no estado do Mato Grosso do Sul (entre 2021 e 2024), onde trabalhou como empregada doméstica, mas retornou para a Bahia e para o trabalho rural logo em seguida.
Confirmou, ainda, que recebeu os benefícios de Auxílio Brasil e Bolsa Família, de janeiro de 2022 a março de 2024, no referido Estado.
Os depoimentos pessoal e testemunhal foram convergentes acerca da atividade campesina e da brevidade e extinção do vínculo urbano da autora.
Da análise dos autos, percebo que, muito embora tenha havido vínculos urbanos, a autora manteve a atividade rurícola como atividade principal e necessária ao sustento familiar durante grande parte de sua vida e em período suficiente para a carência.
Desse modo, da documentação existente, bem como dos outros elementos probatórios trazidos aos autos, restou suficientemente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora durante o período necessário para a carência, motivo pelo qual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A DIB deve ser fixada em 01/08/2024, data em que foi formulado o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural.
II – Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 01/08/2024, data em que foi formulado o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria (DER).
As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas até a DIP, ora fixada em 01/05/2025, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, se houver contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
23/10/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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