TRF1 - 1005193-20.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:21
Juntada de Informação
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22/07/2025 23:11
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 04:06
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LOURDES DE SOUZA RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:21
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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04/06/2025 00:04
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005193-20.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURDES DE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONE CLEI AMARAL DA SILVA - BA39609 e ELVIRA SANTOS PEREIRA - BA42914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor da pensão foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de Id. 2134298105, ocorrido em 24/09/2020.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta é incontroversa, haja vista que se encontrava recebendo aposentadoria por idade ao tempo do óbito (Id. 2146493545).
Como início de prova material da união estável (art. 22, §3º, Decreto 3.048), a parte autora apresentou certidão de casamento eclesiástico ocorrido em 1994, certidão de nascimento dos filhos, contrato funerário firmado em 2013, comprovante de residência em comum, na Fazenda Descoberto, mesmo local do falecimento do instituidor da pensão (id. 2146493546).
Em sede de contestação, o INSS alegou a divergência do nome da autora na certidão de nascimento de alguns filhos.
No entanto, de acordo com o depoimento pessoal, o genitor da requerente não a registrou na ocasião do seu nascimento, o que só aconteceu muitos anos após, em 1983, quando teria sido registrada em uma ação social para registro civil de cidadãos da comunidade local.
Diante da ausência de registro de nascimento, o companheiro da autora acabava indo ao cartório registrar os filhos sem qualquer documento dela, o que teria ocasionado o equívoco na certidão de alguns dos 14 filhos.
A prova oral foi convergente com as alegações autorais e com o início de prova material apresentado.
No concernente à dependência, esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4 da Lei 8.213/91, dispensando qualquer tipo de prova.
Da documentação dos autos, observa-se que restaram preenchidos os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício de pensão por morte, motivo pelo qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.
A Data de Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data do óbito do instituidor, qual seja 24/09/2020 (art. 74, Lei 8.213).
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte à autora desde o óbito (24/09/2020).
As parcelas vencidas, compreendidas entre 24/09/2020 e 01/05/2025 (DIP ora fixada), são devidas com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 23:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 23:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:18
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *77.***.*41-68 (AUTOR)
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28/05/2025 23:18
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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12/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:28
Juntada de Ata de audiência
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28/04/2025 15:26
Juntada de manifestação
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LOURDES DE SOUZA RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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18/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LOURDES DE SOUZA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:46
Juntada de contestação
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11/07/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:42
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *77.***.*41-68 (AUTOR)
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10/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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01/07/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 00:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 00:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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