TRF1 - 1009927-80.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
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18/02/2021 13:35
Juntada de Informação
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18/02/2021 13:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2021 00:11
Decorrido prazo de CLEONICE MACARI em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:11
Decorrido prazo de MACARI & CIA LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009927-80.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MACARI & CIA LTDA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A sentença recorrida (03.08.2018) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito não tributário/multa ambiental.
O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos desde o despacho deferitório da citação, sem a satisfação da dívida.
O IBAMA/exequente apelou alegando, em resumo, a inocorrência de prescrição porque a paralisação processual é culpa do mecanismo da justiça, devendo ser aplicada a Súmula 106/STJ.
O caso Não se verifica a prescrição quinquenal intercorrente porque não transcorreu o prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos do prazo prescricional) entre a intimação da exequente da primeira tentativa frustrada de localizar devedora/bens penhoráveis em 10.07.2015 e a sentença de 03.08.2018.
Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: ... 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Além disso, a paralisação processual entre 25.01.2012 e 29.04.2015 deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça em virtude das dificuldades com o período correicional.
Nesse sentido: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ).
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação do exequente para reformar a sentença contrária ao “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir.
Publicar e intimar o IBAMA/PRF: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 22.07.2020.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des.
Federal Relator -
12/01/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2020 17:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/07/2020 17:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/07/2020 16:00
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 16:57
Juntada de Petição intercorrente
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24/07/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (APELANTE) e provido
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27/04/2020 14:57
Juntada de Petição intercorrente
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27/04/2020 14:57
Conclusos para decisão
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24/04/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 12:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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24/04/2020 12:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/04/2020 12:49
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/04/2020 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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