TRF1 - 1001198-17.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 01:40
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/07/2025 11:27
Expedição de Documento RPV.
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26/06/2025 05:56
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES ALVES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 16:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001198-17.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS MERCES ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 22/11/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 22.332,39 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 22/11/2023 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 22.332,39 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS MERCES ALVES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*04-08 (AUTOR)
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29/05/2025 15:24
Homologada a Transação
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14/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:55
Juntada de contestação
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17/02/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:56
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/02/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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