TRF1 - 1004110-66.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:59
Juntada de Informação
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10/07/2025 16:18
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 12:47
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de VALTER NERI GOMES em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:27
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1004110-66.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER NERI GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE LUIZ ARAUJO FRANCA - BA69462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça deferida ao evento id. 2131246095.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana.
De acordo com a redação vigente a aposentadoria por idade é devida ao segurado após cumprida a carência exigida e completada a idade mínima, na forma em que prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.” Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência deve ser apreciada amoldando-se às hipóteses elencadas no art. 142 da Lei 8.213/91, norma transitória que estabeleceu tabela progressiva, correlacionando ano em que o segurado tenha implementado a idade mínima exigida para aposentação e carência exigida.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, assim dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 (sessenta e cinco) anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 (sessenta e dois) anos.
Da análise do CNIS (2128320065), declaração de tempo de contribuição (DCT) do município de Santa Maria da Vitória (id. 2184673681) e da DCT do município de São Félix do Coribe (id. 2185419798), extraio o seguinte panorama contributivo: Ex positis, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, tendo em vista que a parte demandante na data do requerimento administrativo cumpriu os requisitos etário e contributivo para a concessão do benefício de "aposentadria por idade urbana.".
II- Dispositivo Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, para reconhecer reconhecer os seguintes períodos contributivos: 01/03/2001 até 31/12/2012 e 01/04/2021 até 14/08/2023, condenado ainda a autarquia ré a conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde a data do requerimento em 14/08/2023.
As parcelas vencidas são devidas no período de 14/08/2023 (DIB) a 01/05/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 23:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 23:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 23:32
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:00
Juntada de manifestação
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05/05/2025 11:19
Juntada de outras peças
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05/05/2025 10:59
Juntada de declaração
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23/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VALTER NERI GOMES em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:14
Juntada de réplica
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25/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:35
Juntada de contestação
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11/06/2024 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 23:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALTER NERI GOMES - CPF: *41.***.*01-68 (AUTOR)
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07/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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24/05/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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23/05/2024 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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