TRF1 - 1003666-15.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EURILMO JOSE CORDEIRO GOMES em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:44
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003666-15.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURILMO JOSE CORDEIRO GOMES Advogados do(a) AUTOR: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958, WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade indeferido administrativamente.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada atualmente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não tem incapacidade.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EURILMO JOSE CORDEIRO GOMES em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 22:01
Juntada de contestação
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04/12/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:01
Juntada de laudo pericial
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24/10/2024 15:30
Perícia agendada
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21/10/2024 21:50
Juntada de manifestação
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21/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a EURILMO JOSE CORDEIRO GOMES - CPF: *52.***.*18-72 (AUTOR)
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09/09/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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29/07/2024 20:17
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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