TRF1 - 1045188-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045188-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA DOS SANTOS REU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO ANOTEM-SE como requerido, sob pena de nulidade - 2186972322 - Manifestação.
Autue-se o feito como cumprimento de sentença, com inversão de polos.
Após, intime-se ANA CAROLINA BATISTA DOS SANTOS para que proceda ao pagamento espontâneo do débito, no montante de R$ 5.395,00 atualizado até FEVEREIRO/2025, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).
Pagamento: se a credora apresentou dados de conta bancária, depósito para essa conta; do contrário, via depósito judicial vinculado aos presentes autos.
Decorrido o prazo para pagamento/impugnação, caso seja apurado o adimplemento total da obrigação, venham os autos conclusos para sentença.
Inexistente pagamento/impugnação, determino a penhora via SISBAJUD de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras, em desfavor da parte executada, no montante acima, mais multa processual de 10%, honorários de 10%, totalizando, portanto, R$ 1.000,00 + 20% -R$ 1.200,00.
A penhora será efetivada junto às instituições financeiras do Brasil (art. 854, do Código de Processo Civil) por intermédio do sistema SISBAJUD.
Efetuada a penhora eletrônica, em sendo a mesma exitosa (valor superior a R$ 100,00), intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo legal, oferecer(em) impugnação, incumbindo ao executado comprovar as matérias do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser imediatamente desbloqueados no SISBAJUD pela Secretaria.
Não havendo impugnação no prazo legal acima indicado, determino a transferência dos valores eletronicamente bloqueados para conta judicial a ser aberta na agência 3911 da Caixa Econômica Federal.
Efetuada penhora a maior, fica a Secretaria, desde já, autorizada a desbloquear os valores excedentes.
Caso não haja dados bancários para destinação do valor pago/penhorado ao polo Exequente, INTIME-SE este para fornecer os dados bancários necessários à transferência do montante, em 05 dias.
Na sequência, fica esta decisão COM FORÇA DE OFÍCIO para proceder à unificação dos valores em uma única conta judicial, caso seja necessário; e para destinar o valor à conta fornecida pelo Credor, via transferência entre contas, caso o montante não tenha sido depositado diretamente na conta da parte exequente.
Caso não haja valores bloqueados, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da interessada em caso de posterior localização de bens penhoráveis, desde que não tenha havido o decurso do prazo prescricional da pretensão executória.
Afinal, torna-se incabível, ao menos por ora, a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
De outra parte, a manutenção física dos autos em Secretaria, além de inútil, aumenta a dificuldade para o desempenho dos serviços cartorários atinentes a outros processos.
Após 1 (um) ano do arquivamento provisório, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (inteligência do art. 921, § 4º, CPC).
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
05/05/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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