TRF1 - 1009162-50.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009162-50.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUDOS OLIVEIRA CUNHA e outros Advogados do(a) ASSISTENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631, GABRIEL DA ROCHA BARBOZA - RO10907, HELEN CAMILY DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO10906, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007, VINICIUS DE ASSIS - RO1470 Advogados do(a) AUTOR: ELTON JOSE ASSIS - RO631, GABRIEL DA ROCHA BARBOZA - RO10907, HELEN CAMILY DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO10906, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007, VINICIUS DE ASSIS - RO1470 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum promovida por EUDOS OLIVEIRA CUNHA, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e tratamento médico, em decorrência da contaminação por pesticida.
Para tanto, alegou, em síntese, que atuou no combate de vetores de doenças endêmicas, por meio da aplicação de diversas substâncias pesticidas e, em virtude da exposição prolongada aos agentes nocivos, sem equipamento de proteção individual, apresentou sintomas relacionados à intoxicação por estes produtos, passando a temer por sua saúde.
Os autos tramitaram inicialmente perante a Justiça do Trabalho, tendo sido proferida sentença reconhecendo sua incompetência, sem a realização da instrução processual.
Remetidos os autos à Justiça Federal, a FUNASA apresentou contestação de Id. 1864540281, impugnando a concessão de gratuidade de justiça e aduzindo: i) ilegitimidade passiva; ii) prescrição; iii) ausência de responsabilidade civil e de dano moral.
Réplica apresentada em Id. 2144469565, requerendo a declaração de incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito e, no mérito, a realização de perícia médica. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se ser necessária a análise das preliminares. - Incompetência da Justiça Federal Em sua réplica (Id. 2144469565), o autor defende que, por ocasião da apreciação das Reclamações 55642, 57230, 60681, 60682, 60701, 60707 e 60713, o STF definiu que é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que discutem se a FUNASA deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais oriundos de alegados problemas de saúde adquiridos por trabalhadores em razão do manuseio do pesticida DDT.
As referidas reclamações constitucionais avaliadas pelo STF são fruto de situações em que a Justiça do Trabalho não admitiu ações rescisórias ajuizadas a pretexto de implementar o que restou decidido na ADI 3.395.
No julgamento da medida cautelar na ADI 3.395/DF, o Plenário do STF conferiu ao art. 114, I, da CF/88 interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ele vinculado mediante regime estatutário.
A jurisprudência recente do TRF1, porém, tem indicado a competência da Justiça Federal para ações ainda em curso, conforme passo a transcrever na sequência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APRESENTAÇÃO DE EXAMES TOXICOLÓGICOS.
HIPÓTESE ATINGIDA PELO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ART. 1.º DO DECRETO 20.910/1932.
SUBMISSÃO A TRATAMENTO MÉDICO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão controvertida diz respeito a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, a ocorrência ou não da preclusão da pretensão inicial quanto a reparação por danos morais, além da existência ou não do dever de prestar assistência médica para tratamento das intercorrências advindas de intoxicação. 2.
Não procede a alegada incompetência da Justiça Federal para apreciar pedido que tem por objeto fatos ocorridos anteriormente ao advento da Lei 8.112/1990, porquanto não se discute, no ponto, obrigação decorrente da relação de trabalho, mas oriunda de responsabilidade civil do Estado.
De mais a mais, tal alegação também resta preclusa, porquanto declinada a competência da Justiça Laboral para esta Federal sem a interposição do recurso pertinente, adequado e tempestivo.
Precedentes deste Tribunal. 3.
No que concerne à prescrição, acerca do tema e sua incidência nos casos de exposição ao DDT, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.809.204/DF, sob o regimento dos recursos repetitivos (Tema 1.023), fixou a tese de que "[n]as ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico" (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/02/2021). 4.
Ademais, é certo que o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância, já que se poderia cogitar a ocorrência de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo. (Cf.
STJ, REsp 1.684.797/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 11/10/2017.) 5.
Na concreta situação dos autos, há exame toxicológico realizado pela parte demandante em 07/08/2013, restando inequívoca ciência de sua contaminação por DDT.
A ação, contudo, somente foi proposta em 03/09/2019, quando, então, já decorrido inteiramente o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1.º do Decreto 20.910/32, de maneira que a pretensão está efetivamente atingida pelo fenômeno da prescrição e não merece qualquer reparo a sentença recorrida. 6.
Quanto pedido de tratamento médico, melhor sorte não assiste ao autor apelante.
Não restou demonstrado nos autos que ele tenha se submetido a tratamentos médicos ou quaisquer outras despesas decorrentes de males diretamente relacionados ao DDT, o que era seu ônus (CPC/2015, art. 373, inciso I).
Indo além, as patologias apresentadas pelo recorrente, síndrome do túnel de carpo e esteatose hepática, podem ser tratadas pelo Sistema Único de Saúde.
Postas tais premissas, e considerada a ausência de necessidade específica ou especial, deve ser mantida a rejeição do pedido de tratamento médico especial englobando plano de saúde, transporte, diárias, despesas médicas, ambulatoriais e medicamentos. 7.
Apelação não provida. 8.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: 10102327320214014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 29/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024) O TRT-14, com sede neste estado da federação, também tem mantido semelhante entendimento: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL FUNDADA EM CONTAMINAÇÃO POR DDT.
FUNASA.
FATO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 44.025/RO, fixou entendimento no sentido de ser da Justiça Comum Federal a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por servidor da FUNASA (sucedida pela UNIÃO) nos casos em que, ainda que a causa de pedir esteja calcada na ocorrência de intoxicação por DDT em período de vínculo celetista mantido com o Poder Público, a ação tenha sido proposta após a transmudação para o regime estatutário, tendo em vista o entendimento assentado no julgamento da ADI nº 3.395/DF de que a Justiça do Trabalho não possui competência para o julgamento de controvérsia envolvendo a Administração Pública e servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo.
Por essa razão, e em respeito à disciplina judiciária, mantém-se a decisão que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada no caso dos autos. (TRT-14 - ROT: 00002848720235140001, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA - GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR) Nesse passo, a menos até que haja eventual alteração na jurisprudência de nossos Tribunais, a interpretação mais acertada parece ser no sentido de que as reclamações julgadas em maio de 2024 se restringiram a frear a pretensão de desconstituir o trânsito em julgado via ação rescisória de ações já transitadas em julgado.
Firmo a competência do presente juízo para julgar o feito. - Ilegitimidade passiva A ré alega que, inicialmente, o autor estava vinculado à antiga Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), ficando até 1991, quando incorporado à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e, posteriormente, distribuído para o Ministério da Saúde.
A parte autora pleiteia indenização por dano moral e inclusão em plano de saúde por atos praticados especificamente pela FUNASA, referentes ao período em que desempenhou suas atividades laborativas perante o órgão e perante a SUCAM.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
OUTROS AGENTES TÓXICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. (...) 2.
Legitimidade passiva da FUNASA para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fatos que tiveram origem quando o servidor exercia suas atividades na extinta SUCAM.
Legitimidade passiva da União nas hipóteses em que a alegada exposição e/ou contaminação a agentes tóxicos tenha ocorrido após a redistribuição ao Ministério da Saúde. (TRF1, AC 0001932-36.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2019) (g.n.) Logo, a rejeição da preliminar se impõe. - Prescrição Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição, pois, em casos da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.809.204/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição.
Ainda, o TRF1 firmou entendimento que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento da efetiva contaminação ou dos malefícios dessa.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO.
NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.
SÚMULA 83/STJ 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018. 2.
A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência.
Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. 3.
No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação. 4.
Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5.
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 7.
Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.495.146/MG, no sentido de que às condenações judiciais de natureza administrativa em geral aplica-se correção monetária com base no IPCA-E. 8.
Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 9.
Recurso Especial não provido”. (STJ - SEGUNDA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1675216.2017.01.25560-1, HERMAN BENJAMIN, DJE 12/09/2019) (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA AO DDT E OUTROS PESTITICIDAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS (TESE REPETITIVA 1.023/STJ).
INDETERMINAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Tese repetitiva 1.023/STJ: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (STJ, REsp 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021). 2.
Caso em que, embora aleguem a ocorrência de prescrição quinquenal na contestação e nas contrarrazões à apelação, as rés não demonstraram a realização de exame toxicológico pelo autor nem apresentaram qualquer outro documento (ou elemento) tendente a demonstrar a sua ciência inequívoca dos malefícios da exposição desprotegida ao DDT e de outros pesticidas.
Enfim, não há elementos nos autos que permitam confirmar a prescrição quinquenal alegada pela ré. 3.
Prescrição afastada. 4.
Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, em causas como a presente, a FUNASA ostenta legitimidade passiva relativamente ao período de vinculação do servidor a suas antecessoras (ex.: SUCAM) e a ela própria (FUNASA), sendo a legitimidade passiva da União restrita ao período posterior à redistribuição do servidor para o Ministério da Saúde. 5.
Há documento comprovando que, no âmbito da FUNASA e de suas antecessoras, o autor desenvolvia atividades diretamente relacionadas à aplicação de pesticidas desde sua admissão (10/04/1979) até 2010.
Assim o servidor foi exposto aos seguintes pesticidas: BHC até 1988; Baluscid de 1989 até 1993; DDT-Piriza-Simithion de 1994 até 1997; e Malation de 1997 até 2010.
Embora afirme o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) para todos os servidores, a ré não juntou nenhum documento a fim de demonstrar a efetiva entrega dos EPIs ao autor. 6.
Conforme tem decidido esta Corte, é cabível indenização de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7.
Incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de J, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 8.
Apelação do autor parcialmente provida, para afastar a prescrição e condenar a FUNASA a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a pesticidas, no período de 10/04/1979 a 28/06/2010. 9.
Condenação da FUNASA no pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação”. (TRF1 - SEXTA TURMA, AC 0001788-38.2015.4.01.3305, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), PJe 08/08/2022) Assim, verifica-se, pelo exame juntado com a inicial, que o autor tomou conhecimento da contaminação de forma inequívoca em 2019 (pág. 24 - Id. 1632070377), ao realizar o exame toxicológico e constatar a presença do DDT.
De outro lado, a ré não juntou documento apto a comprovar que o autor tinha ciência inequívoca da contaminação ou ausência dessa em período pretérito.
Incabível, portanto, o acolhimento da prescrição. - Impugnação à gratuidade Da análise dos elementos concretos existentes nos autos, verifica-se que não está suficientemente provada a suficiência de recursos da parte impugnada para arcar com o ônus da sucumbência porventura decorrente do processo.
O § 3º do art. 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Somente “havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” o benefício deve ser indeferido (art. 99, § 2º).
Assim, presume-se verdadeira a insuficiência alegada e ante a ausência de prova inequívoca em contrário, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu (art. 373, I, c/c § 3º do art. 99, CPC), é de se preservar, no caso, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Sem questões prefaciais pendentes, passemos ao mérito.
Inicialmente, o que se tem é que o pesticida DDT fora utilizado pelo Serviço Nacional de Malária – SNM desde 1947, sendo que seu uso foi gradualmente abolido no Brasil: em 1985, teve sua autorização cancelada para uso agrícola; em 1998, foi proibido para uso em campanhas de saúde pública; e em 2009 foi proibido em todo o país pela Lei nº 11.936/09, atendendo aos termos da Convenção de Estolcomo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada pelo Brasil, aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto nº 5.472/2005, em que se comprometeram os estados convenentes a reduzir e eliminar o uso do químico.
O Diclorodifeniltricloretano é espécie de inseticida orgânico com alto poder de causar danos aos seres vivos e ao meio ambiente, relatando-se efeito que se estende no tempo, razão por que, em alguns indivíduos, os sintomas da contaminação podem aparecer anos depois do contato físico, inclusive de forma crônica.
Assim, constatada a doença ocupacional, o dano se renova dia a dia, já que os efeitos neurológicos e biológicos são, na maioria das vezes, duradouros.
Cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A indenização existe no meio jurídico com a finalidade de compensar prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais.
Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença dos seguintes elementos: i) o fato lesivo; ii) o dano e iii) a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do Estado (nexo de causalidade).
Não há dúvidas de que o requerente exerceu a função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde e manipulou, por anos seguidos, o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) e outros agentes nocivos à saúde.
Conforme a jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a indenização por dano moral exige, ao menos, a comprovação da contaminação acima dos quantitativos aceitos como normais das mencionadas substâncias, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada.
Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Nesse contexto, para se viabilizar o pedido de indenização é necessário que o nível de contaminação no organismo do postulante seja “superior ao Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão)” (TRF-1 - AC: 00006242920154013308, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/09/2018).
Contudo, no caso vertente, não há exame toxicológico que ateste contaminação superior ao limite supracitado, não havendo comprovação de dano real.
O exame não comprova que o fato de ter trabalhado com substâncias tóxicas – como Dicloro-Difenil-Tricloroetano – DDT - tenha resultado efetivamente um prejuízo.
Portanto, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a ação do Estado e o suposto dano sofrido pelo autor.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A União Federal e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010.
II - Afigura-se cabível, na espécie, a aplicação do princípio da actio nata, eis que o prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data da aposentadoria do autor.
Prescrição afastada.
III - Afigura-se indevida a indenização por dano moral, na espécie dos autos, porquanto, ainda que a referida indenização independa da comprovação da existência de patologias decorrentes da intoxicação pela exposição ao DDT e outros produtos químicos correlatos, exige, todavia, ao menos, a comprovação da contaminação acima dos quantitativos aceitos como normais das mencionadas substâncias, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada.
IV - Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) V - Nesse contexto, conforme precedentes deste Tribunal, para se viabilizar o pedido de indenização por danos morais é necessário que o nível de contaminação no organismo do postulante seja superior ao Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão).
Tendo sido encontrado o índice de 3.1 ppb, não há que se falar em contaminação do autor, na espécie.
VI - Apelação da FUNASA provida, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
Provido em parte o recurso adesivo do autor, para que a União Federal seja reincluída no polo passivo da lide.
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da FUNASA e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor”. (TRF1 - QUINTA TURMA, AC 0014053-78.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 DATA:10/09/2018) (g.n) Os traços de PP-DDT refletem exposição recente a inseticida (circulando não metabolizado) e o PP-DDE, como no caso, reflete índice de exposição crônica.
Somente se os níveis de DDT estivessem acima do índice normal admitido, que é de “até 3 g/dl” (microgramas por decilitro) ou 30 ppb (partes por bilhão)”, seria possível falar em responsabilização.
No caso em análise, o exame toxicológico juntado (pág. 24 - Id. 1632070377) constatou a presença do DDT em concentração de 0,3ppb.
Embora a parte autora tenha formulado pedido para a realização de prova pericial (Id. 2144469565), entendo que sua realização é desnecessária e em nada contribui ao deslinde do feito, tendo em vista a existência de exame toxicológico realizado, motivo pelo qual INDEFIRO-A.
A simples atribuição de funções insalubres ao trabalhador não implica necessariamente ato ilícito.
Tampouco a presença de resíduos no sangue indica intoxicação, sendo a concentração que confirma o resultado.
Assim, na hipótese, não há que se falar em indenização por dano moral ou material, pagamento de tratamento médico ou inclusão em plano de saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/05/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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