TRF1 - 1037287-32.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSSO: 1037287-32.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: J.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: NADJA MOREIRA COSTA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO 01 - Recebo a emenda à petição inicial.
Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo da demanda como autoridade coatora, apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BA e a pessoa jurídica a ele vinculada. 02 - Busca a parte autora, em sede de liminar, a apreciação do seu requerimento administrativo de benefício assistencial, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Inicialmente, registro, sem adentrar no caso propriamente dito, que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de procedimentos administrativos aguardando apreciação em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores.
Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis.
Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social.
Entretanto, por não ser a parte autora a causadora dessas intempéries, não pode ser ela compelida a aguardar, indefinidamente, a resposta da administração em relação ao seu pleito.
Desse modo, resta a este Magistrado determinar o que se deve entender por prazo razoável para a atuação do Estado, o que só pode ser feito caso a caso.
De todo modo, é conveniente registrar que a razoabilidade do prazo deve ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial).
E no caso destes autos, passaram-se menos de 06 (seis) meses sem uma resposta da Administração, de modo que não é possível determinar, liminarmente, que se ultrapassou o prazo razoável para a apreciação do requerimento administrativo, fazendo-se necessário o conhecimento das razões do INSS para que seja possível a realização deste juízo de valor.
Indefiro, portanto, o pedido de medida de urgência. 03 – Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), a fim de que preste(m), querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender(em) necessárias.
Na mesma oportunidade, deverá a autoridade coatora juntar a (s) cópia (s) do(s) procedimento(s) administrativo(s) referentes ao caso.
Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 04 – Intime(m)-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA -
02/06/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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