TRF1 - 1039928-90.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039928-90.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NADSON DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON DE SOUZA BARRETO - SE8427 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA BAHIA e outros DECISÃO A petição inicial do mandado de segurança deve estar instruída com prova documental apta a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado.
Entre os elementos essenciais está a comprovação da data da ciência do ato coator, requisito indispensável à verificação da tempestividade da impetração, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, consta dos autos que o impetrante protocolou requerimento de cancelamento do registro profissional em 05/05/2025 (ID 2192096382), sem, contudo, ter juntado prova do indeferimento desse pedido ou qualquer outra manifestação da autoridade impetrada a respeito.
Assim, não há demonstração de plano da existência de ato coator concreto e atual relacionado à alegação de manutenção do registro.
Quanto ao pedido de afastamento da cobrança de anuidades e multas, observa-se a juntada de boleto que evidencia a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2022 e 2025 (ID 2192096468).
Dessa forma, impõe-se oportunizar ao impetrante que se manifeste especificamente sobre eventual decadência da pretensão de afastamento da cobrança de anuidades e multas, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerando que a decadência atinge os atos praticados pela autoridade impetrada há mais de cento e vinte dias da data de ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, assino à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre a ocorrência do alegado ato coator referente à manutenção do registro e para que se manifeste sobre a eventual decadência quanto aos atos de cobrança das anuidades e multas anteriores ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial com fundamento nos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
11/06/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002055-25.2021.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Veridiane Botelho de Frias
Advogado: Roseli Knorst Schafer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 22:42
Processo nº 1004031-28.2025.4.01.3000
Raiane Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vaibe Abdala
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:59
Processo nº 1051923-98.2024.4.01.3700
Maria de Jesus Santana Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juciane da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 05:13
Processo nº 1011993-10.2022.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Josue de Oliveira Ximendes
Advogado: Monique Pereira Volff
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:54
Processo nº 1020054-65.2025.4.01.3900
Alan Tavares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:39