TRF1 - 0001596-25.2017.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 0001596-25.2017.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMOS SELMA PEREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO AZEVEDO MOURA - BA36787, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE - BA14205, LICIO BASTOS SILVA NETO - BA17392, VALBERTO PEREIRA GALVAO - BA7997, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA - BA18928 e BENEVAL LOBO BOA SORTE - BA22366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de processo no qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito reclamado pelo INSS decorrente do recebimento do beneficio pensão por morte que a autarquia ré alega que fora recebido indevidamente.
Verifica-se dos autos que, após a interposição de recurso pelo réu e apresentação de contrarrazões pelo autor, sobreveio sentença nos embargos de declaração, sendo, em seguida, indevidamente certificada a ocorrência de trânsito em julgado e determinado o arquivamento dos autos, sem que o recurso interposto pelo réu fosse encaminhado à Turma Recursal para julgamento.
Dessa forma, houve erro material no andamento processual, sendo necessário sua regularização.
Assim, chamo o feito à ordem para anular a certidão de trânsito em julgado lançada indevidamente.
Tornem os autos ao estado em que se encontravam após a sentença dos embargos, com o regular prosseguimento do recurso interposto.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso.
Cumpra-se com urgência.
Guanambi, [Data da Assinatura].
Juiz (a) Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012288-37.2024.4.01.3304
Vanda Barbosa de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 15:57
Processo nº 1057844-70.2021.4.01.3400
Izabel Campos de Oliveira Gomes
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2021 13:09
Processo nº 1022105-49.2025.4.01.3900
Ailson de Cristo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Cardoso Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 18:47
Processo nº 1087939-85.2023.4.01.3700
Vythor Gabrihel Rodrigues Anibal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayssa Raquel da Silva Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 14:52
Processo nº 1019005-86.2025.4.01.3900
Benedito de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walkiria Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 14:41