TRF1 - 1028854-61.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:03
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1028854-61.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à caracterização da deficiência e a subsequente incapacidade de longo prazo.
O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, atestou que a parte autora apresenta cegueira unilateral (CID H54.4), com preservação da acuidade visual no outro olho.
Concluiu, de modo categórico, que não há incapacidade para o trabalho, tampouco necessidade de cuidados permanentes ou restrição à participação social.
Embora a visão monocular seja, atualmente, reconhecida como deficiência sensorial para efeitos legais (Lei nº 14.126/2021), isso, por si só, não implica a existência de impedimento de longo prazo ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho, conforme reiteradamente decidido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, conforme se extrai dos julgados das 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que reproduz a jurisprudência do E.
TRF1, a cegueira monocular não configura, isoladamente, situação de incapacidade que enseje o direito ao benefício assistencial, sendo imprescindível a análise das condições pessoais, sociais e econômicas do requerente (AGREXT 1007130-79.2021.4.01.3312, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 13/05/2024).
No caso em apreço, não há nos autos elementos que evidenciem a existência de outras limitações, físicas ou mentais, que, em conjugação com a visão monocular, possam caracterizar impedimento de longo prazo.
Ao revés, o laudo pericial concluiu pela plena capacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas e para a participação social.
Dessa forma, ausente a demonstração concomitante dos requisitos legais – deficiência que implique impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social –, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema.
GABRIEL VINÍCIUS SOUSA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DA SILVA - CPF: *89.***.*16-76 (AUTOR)
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29/05/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:58
Juntada de contestação
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24/01/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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07/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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05/01/2025 21:17
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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11/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:54
Perícia agendada
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07/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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15/10/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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