TRF1 - 1001670-37.2018.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001670-37.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001670-37.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUSMARINA RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLIENE RIBEIRO FIDELES - GO44757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001670-37.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por LUSMARINA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, denegou a segurança por entender o juízo de origem que é "inadequado o meio processual utilizado para a defesa do direito pleiteado na prefacial." Em suas razões, as partes apelantes alegam, em síntese, que: a) a repercussão financeira é simples efeito do reconhecimento do direito líquido e certo dos Impetrantes em contratar o crédito instalação dos beneficiários da reforma agrária, o que não ocorreu apenas em decorrência do ato omissivo da autoridade coatora. b) o writ visa à proteção de direito líquido e certo, fulminado por ato ilegal ou abusivo da autoridade Impetrada, é necessário que caiba a relativização na aplicação das Súmulas do 269 e 271 do STF, sob pena de simplesmente inseri-lo no mesmo patamar das ações ordinárias, não se podendo perder de vista o status de ação constitucional do mandado de segurança (CF/88, art. 5º, LXIX), o que justifica tratamento diferenciado em relação às demais ações.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001670-37.2018.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia dos autos diz respeito à adequação do mandado de segurança para pleitear o recebimento do Crédito Instalação, nos termos do Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, especialmente na modalidade Apoio Inicial (art. 2º, I, do referido decreto).
O mandado de segurança é meio eficaz para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, não sendo, portanto, conforme a Súmula nº 269 do STF, a via adequada para pretensões de cobrança.
Súmula nº 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" Portanto, com razão o juízo de origem ao fundamentar que: [...] E da leitura da exordial, fica claro que o escopo almejado na pretensão da ação intentada é receber os valores que entende o polo autor fazer jus devido ao seu assentamento em programa fundiário do INCRA, tanto que o núcleo primordial do pleito fixa-se na expressão "efetiva concessão do crédito de instalação", vicissitude que realça o desejo primário de perceber numerário.
Os arestos colacionados ratificam o exposto, quanto à inviabilidade do writ assumir feição de cobrança (sem os destaques no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÂO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR.
TEMPO FICTÍCIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÂO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1.O mandado de segurança não se presta ao objetivo de ver restituído, de uma só vez, valores incidentes sobre o salário de servidor, dado que nessa hipótese estaria o writ sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança. 2."O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF) 3. "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271/STF) 4.Apelação improvida. (AMS 200434000277640, JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:21/09/2012 PAGINA:281.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REGRAS DE DIREITO PRIVADO.
SÚMULA 464 DO STJ. improvimento. 1.
A despeito das alegações formuladas pela recorrente, verifica-se que esta não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado. 2.
O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, sendo de se atentar que eventual concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, a teor das orientações contidas nas Súmulas 269 e 271 do STF. 3.
A exegese a ser dada à Súmula nº 213, do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal verbete refere-se a fatos posteriores à impetração. 4.
O artigo 374 do Código Civil que previa a promoção do encontro de contas, na órbita tributária, em termos idênticos aos do ordenamento civil, foi revogado pela Lei nº 10.677/2003. 5.
Não há óbice legal para que o instituto da imputação seja disciplinado através de atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal. 6.
O Colendo STJ já pacificou o entendimento de não ser cabível a invocação da norma contida no artigo 354 do Código Civil em se tratando de compensação tributária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AC 200851010147715, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/10/2011 - Página::122.) Assim, entende-se, com a devida venia, que a senda optada pelo polo impetrante não se mostra a mais consentânea para solucionar a questio juris, o que enseja o indeferimento da petição inicial, com arrimo no art. 485, I do NCPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, eis que inadequado o meio processual utilizado para a defesa do direito pleiteado na prefacial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001670-37.2018.4.01.3500 APELANTE: MARIA APARECIDA BENTO, PATRICIA FERREIRA DE SOUSA, MARIA ROSA DE MORAIS, MARINA BATISTA LAGARES, MARIA APARECIDA LINO DA SILVA, LUSMARINA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PAES Advogado do(a) APELANTE: POLIENE RIBEIRO FIDELES - GO44757-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFORMA AGRÁRIA.
CRÉDITO INSTALAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 269 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à adequação do mandado de segurança para pleitear o recebimento do Crédito Instalação, nos termos do Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, especialmente na modalidade Apoio Inicial (art. 2º, I, do referido decreto). 2.
O mandado de segurança é meio eficaz para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, não sendo, portanto, a via adequada para pretensões de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do STF. 3.
No caso, da leitura da exordial, fica claro que o escopo almejado na pretensão da ação intentada é receber os valores que entende o polo autor fazer jus devido ao seu assentamento em programa fundiário do INCRA, tanto que o núcleo primordial do pleito fixa-se na expressão "efetiva concessão do crédito de instalação", vicissitude que realça o desejo primário de perceber numerário. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
15/05/2018 13:51
Juntada de Certidão
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15/05/2018 13:51
Juntada de Certidão
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15/05/2018 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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15/05/2018 11:52
Juntada de contrarrazões
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16/04/2018 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2018 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 08:36
Conclusos para despacho
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12/04/2018 19:27
Juntada de apelação
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19/03/2018 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2018 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2018 12:32
Conclusos para decisão
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16/03/2018 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/03/2018 10:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/03/2018 19:48
Juntada de outras peças
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15/03/2018 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2018 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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