TRF1 - 1065675-76.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:48
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:02
Desentranhado o documento
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10/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:26
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065675-76.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO NERY - BA28634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Por fim, ressalto que, em que pese não estar o juiz estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Importa frisar que, a doença, por si só, não revela a existência de incapacidade laboral, sendo certo que o Perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*95-69 (AUTOR)
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22/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:51
Juntada de laudo pericial
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27/11/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:08
Juntada de manifestação
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07/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/10/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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