TRF1 - 1013538-38.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013538-38.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELINGHTON ALVES STOPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta demanda (art. 103, parágrafo único, da LBPS, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ).
Passo ao mérito da causa.
Trata-se de demanda ajuizada por Welinghton Alves Stopa em face da União Federal, na qual busca o reajuste da bolsa-formação percebida no âmbito do Programa Mais Médicos, bem como o pagamento das diferenças retroativas supostamente devidas, além da concessão de tutela de urgência.
Fundamenta sua pretensão no art. 22-A da Portaria Interministerial nº 384/2018, que regulamentou o § 3º do art. 19 da Lei 12.871/13.
Sustenta que, desde o ano de 2020, não houve qualquer recomposição inflacionária, em flagrante desrespeito à norma regulamentar, motivo pelo qual postula a condenação da União ao pagamento das diferenças vencidas, bem como o reajuste das parcelas vincendas.
Presentes os requisitos processuais, passo ao mérito.
O § 3º do art. 19 da Lei nº 12.871/13 delega aos Ministros da Saúde e da Educação a fixação dos valores das bolsas do Programa Mais Médicos, por meio de ato conjunto, oriundo dos Ministros de Estado da Saúde e Educação, conforme a transcrição que segue: Art. 19.
Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades: I - bolsa-formação; II - bolsa-supervisão; e III - bolsa-tutoria. (...) § 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Trata-se de contratação por tempo determinado, regida pela Lei nº 8.745/1993, art. 7º, § 2º.
A Portaria Interministerial nº 1.369/2013, no art. 22, § 1º, fixou a bolsa-formação inicial em R$ 10.000,00.
Houve reajustes sucessivos: Portaria nº 46/2015 conferiu nova redação ao dispositivo, majorando o valor para R$ 10.513,01; Portaria nº 1.708/2016 para R$ 10.570,88 (assegurando valor líquido de R$ 10.000,00); Portaria nº 1.708/2016 (art. 22-A): a partir de janeiro de 2017, R$ 11.520,00, com previsão de revisão anual pelo IPCA, condicionada à disponibilidade orçamentária (art. 22-A, § 2º); Portaria nº 384/2018: R$ 11.865,60 O § 1º do art. 22-A da Portaria 1.708 também inseriu os §§ 1º e 2º no referido art. 22-A da Portaria Interministerial 1.369, prevendo uma revisão anual do valor da bolsa-formação, mediante indexação pelo incremento da inflação brasileira nos 12 meses anteriores ao mês de junho, condicionando a aplicação disso à disponibilidade orçamentária e financeira nos termos da lei.
Eis o art. 22-A da Portaria Interministerial 1.369, incluído pela Portaria Interministerial 1.708: Art. 22-A.
A partir de janeiro de 2017, o valor mensal da bolsa-formação de que trata o § 1º do artigo 22 será de R$ 11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte reais), já considerada nesse valor a contribuição previdenciária. § 1º O valor da bolsa-formação será revisto anualmente, tendo como referência o mês de junho do exercício financeiro em curso, mediante indexação pelo incremento da inflação no Brasil nos 12 (doze) meses anteriores à data de cálculo da revisão, com efeitos financeiros a partir de janeiro do ano subsequente. § 2º A aplicação do disposto neste artigo será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei. (NR) No seu tempo, também a Portaria Interministerial 384, de 20 de fevereiro de 2018, alterou a redação do caput e §1º do art. 22-A da Portaria Interministerial 1.369, sem alterar a redação conferida ao §2º do referido dispositivo, cuja redação foi dada pela já citda Portaria Interministerial n. 1.708, e passou a estabelecer: Art. 22-A.
O valor da bolsa-formação será revisto anualmente, tendo como referência o mês de junho do exercício financeiro em curso, mediante indexação pelo incremento da inflação no Brasil nos 12 (doze) meses anteriores à data de cálculo da revisão, com efeitos financeiros a partir de janeiro do ano subsequente. § 1º Para fins do disposto no caput, será adotado como índice de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo. (NR) Nesse contexto, conclui-se que não há direito subjetivo ao reajuste automático, mas mera expectativa de direito.
A ausência de fato gerador completo — por falta de previsão orçamentária — impede a formação do direito pleiteado.
Além disso, a Constituição (art. 169, § 1º, I e II) condiciona qualquer aumento de despesa com pessoal, inclusive contratados temporários, à prévia dotação na LOA e autorização na LDO.
O STF, nos Temas 19 e 864 da Repercussão Geral, reafirma que a revisão geral anual sem previsão orçamentária não gera direito subjetivo, tampouco indenização.
Logo, o reajuste da bolsa depende de ato normativo específico, com respaldo na LOA e na LDO, não cabendo ao Judiciário suprir essa competência, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Gratuidade judiciária indeferida no Id. 2151548408.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
16/07/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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