TRF1 - 1008438-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:48
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:01
Desentranhado o documento
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10/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:57
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008438-50.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR DE JESUS SENA FILHO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Decido.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios, a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIR DE JESUS SENA FILHO - CPF: *02.***.*30-85 (AUTOR)
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23/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:43
Juntada de laudo de perícia médica
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25/03/2025 13:17
Juntada de manifestação
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12/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/03/2025 20:45
Juntada de manifestação
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28/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/02/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 22:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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