TRF1 - 1002480-38.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002480-38.2025.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ORLANDO ROCHA CALDAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de ORLANDO ROCHA CALDAS e LUCIA HELENA DA SILVA CALDAS, na qual se objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse de imóvel sob o domínio do réu, em virtude da realização de obras de implantação da Rodovia BR-135/BA.
O perímetro a ser expropriado possui uma área de 141,92m², demarcação abrangida por declaração de utilidade pública realizada por meio da Portaria nº 1.999, de 06 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2020.
Ofertou a quantia de R$ 4.383,70 (quatro mil e trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos), referem-se ao valor da fração de terra nua desapropriada atingidas.
Ressalta ter sido necessário o ajuizamento da ação em razão da ausência certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, em que pese a existência de Contrato de compromisso de compra e venda.
Junta certidão negativa de propriedade em nome do expropriado, fornecida pelo CRI de Correntina.
Por fim, declara que área descrita é reivindicada com urgência, diante da necessidade de prosseguimento das obras, fundamentais ao desenvolvimento de toda a região.
A inicial veio acompanhada do processo administrativo nº 50605.001011/2016-41.
Fundamento e decido.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA A desapropriação constitui forma de aquisição originária da propriedade, mediante a qual o Poder Público adquire o bem do particular de forma compulsória, atingindo a faculdade de dispor do bem de acordo com sua vontade, e por consequência, afetando o caráter perpétuo e irrevogável da propriedade.
Nesse ensejo, a ausência de documentos que comprovem a propriedade do imóvel não constitui impedimento ao atendimento da necessidade/utilidade pública, porquanto eventual disputa sobre o domínio do imóvel reclamará apuração pelos interessados em ação própria.
Assim, a sequência do procedimento desapropriatório independe da identificação objetiva do proprietário, não sendo sequer permitida, no bojo da desapropriação, discussão acerca do domínio, senão do preço e de questões de índole processual.
Pendendo discussão ou dúvidas sobre o domínio implicará permanecer o preço ofertado em depósito até o deslinde da questão.
DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE Dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/41, no §1º do art. 15, que, em caso de urgência, o expropriante poderá ser imitido provisoriamente na posse, independente de citação, desde que proceda ao depósito da indenização devida.
Noto comprovada a declaração de utilidade pública (id 2177254236, p. 39) e de urgência (à inicial).
Destaque-se que o expropriante alegou urgência apoiada na necessidade e importância da obra a que se destina a expropriação, ressaltando que os trabalhos que serão realizados são imprescindíveis para a continuidade do desenvolvimento da região, cuja demora na imissão acarretará prejuízo aos cofres públicos e à sociedade.
Com efeito, a urgência neste caso é ínsita à finalidade da própria desapropriação, a qual objetiva a efetivação de obra pública de implantação da Rodovia BR 135/BA.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro a imissão provisória na posse da área exproprianda condicionada ao depósito do valor indenizatório da avaliação administrativa, que deverá ser realizado no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão.
Após a imissão na posse, todos os tributos incidentes sobre o imóvel serão de responsabilidade do expropriante (STJ, REsp 135927/SP; art. 16 da LC 76/93).
Postergo a análise do pedido de realização de audiência de conciliação para após apresentação de contestação pela parte expropriada.
Tendo em vista a ausência de título de domínio, determino que o preço fique em depósito, a teor do preconizado no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Consigno, de logo, que, caso venham terceiros aos autos, habilitando-se ao recebimento dos valores pecuniários depositados, somente com o julgamento da habilitação incidente deliberar-se-á quanto à liberação de valores.
Sirva a presente decisão como mandado de imissão provisória na posse e de registro/averbação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) adotar as medidas necessárias ao cumprimento da imissão na posse; b) citar a parte expropriada; c) oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina/BA, com cópia desta decisão, do memorial descritivo e planta de localização, constantes ao id 2177254236, p. 15/16, e do Contrato de promessa de compra e venda ao id 2177254236, p. 09/10, a fim de que informe, no prazo de 30 dias, sobre a existência (ou não) de matrícula para a área objeto da presente ação.
Em havendo, deverá proceder à averbação da imissão provisória na posse para conhecimento de terceiros, consoante determina o art. 15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 176, §8º, da Lei 6.015/1973, encaminhando, em qualquer hipótese, informações ao juízo no prazo assinalado; d) expedir edital, nos termos do art. 257, II, do CPC, com prazo de 10 dias, para conhecimento público da concessão da presente medida liminar de imissão na posse e para os seguintes fins: i) conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/41); ii) para o conhecimento da presente ação por eventuais posseiros que ocupem o imóvel; e iii) possibilitar ao expropriando, após o decêndio, o levantamento de 80% do valor depositado, ainda que discorde do preço oferecido, desde que apresentada prova de propriedade e da quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado (art. 33, §2º, DL 3.365/41).
Cumpra-se com urgência.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
19/03/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1079053-63.2024.4.01.3700
Florita Macedo Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2024 18:40
Processo nº 1014071-06.2025.4.01.3700
Leidiane Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Maria da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:54
Processo nº 1062463-11.2024.4.01.3700
Rosilene Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Gabriel Fonseca Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 15:27
Processo nº 1090754-55.2023.4.01.3700
Raquima Soeiro Gomes Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 13:50
Processo nº 1104928-35.2024.4.01.3700
Vanessa dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lianayra Costa Aquino de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:29