TRF1 - 1004753-35.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSIANA SANTOS DO CARMO em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004753-35.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANA SANTOS DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
A autora impugnou o laudo, no entanto, em que pese não estar o juízo estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo profissional médico.
Embora os relatórios colacionados atestem a patologia, isso por si só não evidencia o seu caráter incapacitante, havendo de prevalecer o laudo pericial judicial confeccionado por perito da confiança deste juízo e equidistante das partes.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado, não devendo prevalecer sobre a conclusão do expert do juízo, eventuais laudos particulares produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIANA SANTOS DO CARMO - CPF: *09.***.*88-61 (AUTOR)
-
22/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:50
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2025 15:06
Decorrido prazo de ROSIANA SANTOS DO CARMO em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025726-30.2020.4.01.3900
Antonio Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Socrates Aleixo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2020 11:06
Processo nº 1072605-13.2024.4.01.3300
Maria Cecilia Oliveira Galvao Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vania Souza Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 17:02
Processo nº 1082509-21.2024.4.01.3700
Maria do Carmo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlan Pereira Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2024 09:50
Processo nº 1018433-93.2025.4.01.0000
Roberval Bernardes Cabrini
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Celso Alves Pinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 13:07
Processo nº 1064372-88.2024.4.01.3700
Domingas Cristina da Conceicao Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Guilherme de Jesus Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 16:11