TRF1 - 1024592-46.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSENEIDE DA SILVA PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:50
Juntada de comprovante (outros)
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21/08/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo B em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 22:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 22:46
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 22:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENEIDE DA SILVA PEREIRA - CPF: *35.***.*05-48 (AUTOR)
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19/08/2025 22:46
Homologada a Transação
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15/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/07/2025 13:14
Juntada de contestação
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26/06/2025 12:08
Decorrido prazo de ROSENEIDE DA SILVA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1024592-46.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENEIDE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GOMES QUADROS FILHO - BA27208 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que pretende a parte autora a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, a título de consignação em seus proventos para pagamento de mútuo bancário.
Relata que obteve a informação acerca de um empréstimo consignado que, supostamente, havia contraído junto ao Banco Caixa Econômica Federal o qual vem sendo descontado de sua aposentadoria por invalidez NB 623.685.764-8 conforme extrato do INSS em anexo id 2182088517.
Aduz que o empréstimo supostamente efetuado com a CEF é o de nº 030078110001408326 no valor de R$ 2.197,96 em 73 meses com parcelas de R$ 50,50, com vigência a partir de 01/2022 a 01/2028.
Requer, assim a suspensão dos descontos em seu benefício.
Requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova.
Decido.
O art. 300 do NCPC traça os requisitos necessários ao deferimento da medida pugnada pela parte acionante, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entendo ausentes, neste momento, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Com efeito, nesse juízo de cognição sumária, não há nos autos elementos suficientes para concluir que autora faz jus a suspensão dos descontos, sem antes ouvir o réu.
Nota-se, ainda, que os descontos no benefício da autora ocorrem desde 2022, porém, a autora não traz aos autos documento que evidencie que diligenciou junto ao réu para cancelar os descontos.
Destarte, reputo necessária a oportunização do exercício do contraditório aos réus, a fim de que a contenda reste melhor esclarecida, possibilitando a esta magistrada um julgamento mais adequado da questão.
Sendo assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Demais disso, entendo presente também a hipossuficiência da requerente, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que a CEF apresente, em seu prazo de defesa, cópia do contrato de empréstimo bancário supostamente celebrados pela parte autora.
Findo o prazo de defesa, com ou sem informações, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cite- se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
27/05/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/04/2025 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 08:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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