TRF1 - 1002692-59.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002692-59.2025.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:VALDINO PEREIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de VALDINO PEREIRA DOS SANTOS e ADELINA ROSA DOS SANTOS, na qual se objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse de imóvel sob o domínio do réu, em virtude da realização de obras de implantação da Rodovia BR-135/BA.
O perímetro a ser expropriado possui uma área de 1,17 ha, demarcação abrangida por declaração de utilidade pública realizada por meio da Portaria nº 1.999, de 06 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2020.
Ofertou a quantia de R$ 14.650,00 (quatorze mil e seiscentos e cinquenta reais), referentes a terra nua, não havendo benfeitorias/edificações atingidas.
Ressalta ter sido necessário o ajuizamento da ação em razão da ausência certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.
Por fim, declara que área descrita é reivindicada com urgência, diante da necessidade de prosseguimento das obras, fundamentais ao desenvolvimento de toda a região.
A inicial veio acompanhada do processo administrativo nº 50605.001657/2016-29.
Fundamento e decido.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA A desapropriação constitui forma de aquisição originária da propriedade, mediante a qual o Poder Público adquire o bem do particular de forma compulsória, atingindo a faculdade de dispor do bem de acordo com sua vontade, e por consequência, afetando o caráter perpétuo e irrevogável da propriedade.
Nesse ensejo, a ausência de documentos que comprovem a propriedade do imóvel não constitui impedimento ao atendimento da necessidade/utilidade pública, porquanto eventual disputa sobre o domínio do imóvel reclamará apuração pelos interessados em ação própria.
Assim, a sequência do procedimento desapropriatório independe da identificação objetiva do proprietário, não sendo sequer permitida, no bojo da desapropriação, discussão acerca do domínio, senão do preço e de questões de índole processual.
Pendendo discussão ou dúvidas sobre o domínio implicará permanecer o preço ofertado em depósito até o deslinde da questão.
DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE Dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/41, no §1º do art. 15, que, em caso de urgência, o expropriante poderá ser imitido provisoriamente na posse, independente de citação, desde que proceda ao depósito da indenização devida.
Noto comprovada a declaração de utilidade pública (id 2177708003, p. 25) e de urgência (à inicial).
Destaque-se que o expropriante alegou urgência apoiada na necessidade e importância da obra a que se destina a expropriação, ressaltando que os trabalhos que serão realizados são imprescindíveis para a continuidade do desenvolvimento da região, cuja demora na imissão acarretará prejuízo aos cofres públicos e à sociedade.
Com efeito, a urgência neste caso é ínsita à finalidade da própria desapropriação, a qual objetiva a efetivação de obra pública de implantação da Rodovia BR 135/BA.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro a imissão provisória na posse da área exproprianda condicionada ao depósito do valor indenizatório da avaliação administrativa, que deverá ser realizado no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão.
Após a imissão na posse, todos os tributos incidentes sobre o imóvel serão de responsabilidade do expropriante (STJ, REsp 135927/SP; art. 16 da LC 76/93).
Postergo a análise do pedido de realização de audiência de conciliação para após apresentação de contestação pela parte expropriada.
Tendo em vista a ausência de título de domínio, determino que o preço fique em depósito, a teor do preconizado no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Consigno, de logo, que, caso venham terceiros aos autos, habilitando-se ao recebimento dos valores pecuniários depositados, somente com o julgamento da habilitação incidente deliberar-se-á quanto à liberação de valores.
Sirva a presente decisão como mandado de imissão provisória na posse e de registro/averbação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) adotar as medidas necessárias ao cumprimento da imissão na posse; b) citar a parte expropriada; c) oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina/BA, com cópia desta decisão, do memorial descritivo e planta de localização, constantes ao id 2177708003, p. 44/45, a fim de que informe, no prazo de 30 dias, sobre a existência (ou não) de matrícula para a área objeto da presente ação.
Em havendo, deverá proceder à averbação da imissão provisória na posse para conhecimento de terceiros, consoante determina o art. 15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 176, §8º, da Lei 6.015/1973, encaminhando, em qualquer hipótese, informações ao juízo no prazo assinalado; d) expedir edital, nos termos do art. 257, II, do CPC, com prazo de 10 dias, para conhecimento público da concessão da presente medida liminar de imissão na posse e para os seguintes fins: i) conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/41); ii) para o conhecimento da presente ação por eventuais posseiros que ocupem o imóvel; e iii) possibilitar ao expropriando, após o decêndio, o levantamento de 80% do valor depositado, ainda que discorde do preço oferecido, desde que apresentada prova de propriedade e da quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado (art. 33, §2º, DL 3.365/41).
Cumpra-se com urgência.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
24/03/2025 21:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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