TRF1 - 1007974-56.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042733-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088826-62.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NATHAN RAMOS DOMINGOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042733-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088826-62.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NATHAN RAMOS DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID. 2156317156) contra a decisão interlocutória (ID. 2157857562 dos autos principais) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, “para que seja suspenso o ato de licenciamento, com a reintegração como agregado e na situação de adido, nos termos dos arts. 82, I, 82-A e 84 da Lei 6.880/80, com as garantias previstas no artigo 50-A (remuneração, saúde, assistência e pensão), afastado de qualquer tipo de expediente militar (ainda que administrativo), até julgamento final do mérito ou, ao menos, até que se apure a real situação de saúde”.
Em suas razões recursais, o agravante alega a probabilidade do seu direito, sustentando que a Lei nº 6.880/80 determina a agregação de militares temporariamente incapazes por mais de um ano, e que, apesar de ter sido considerado incapaz para o serviço militar por acidente em serviço, foi licenciado.
Argumenta também a presença do perigo de dano, ante a falta de amparo financeiro e médico.
Requer, liminarmente e no mérito, sua reintegração como agregado, na condição de adido, afastado de qualquer expediente militar, conforme os artigos 50-A, 82, I e 84 da Lei nº 6.880/80.
A União Federal apresentou contrarrazões (ID. 430187247), pugnando pelo desprovimento do agravo.
Defende a legalidade do licenciamento, com fundamento na Lei nº 13.954/2019, que exige a condição de invalidez (incapacidade para atividades militares e civis) para a reforma de militares temporários, condição que não se verificaria no caso do agravante, considerado apto para atividades civis ao ser licenciado.
Menciona o instituto do "encostamento" como alternativa para garantir o tratamento médico.
Alega, ainda, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, o risco de irreversibilidade da medida e o perigo para o erário.
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042733-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088826-62.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NATHAN RAMOS DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC desafia a constatação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso em exame, em uma análise perfunctória condizente com o juízo sumário, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
O fumus boni iuris se apresenta diante da aparente contradição constante do acórdão recorrido.
Por sua vez, o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da sentença, com o possível levantamento de expressiva quantia. 3.
Agravo interno provido para conceder a tutela de urgência pretendida. (STJ - AgInt no TP: 1816 BA 2018/0319019-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR (IREX).
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida, objetivando a suspensão da ordem de restituição ao Erário contida no Processo Administrativo n. 09047.001440/2017-79, de forma a impedir qualquer medida administrativa ou judicial da Ré voltada à cobrança dos valores em questão até ulterior apreciação do mérito da presente ação por essejuízo .2.Na hipótese num juízoprelibatório- verifica-se que houve um erro da Administração Pública ao não proceder à interrupção do pagamento da referida indenização durante o período em que a parte agravante estava em licença por motivos de saúde. (Art. 10, § 2º, alínea a da Lei 5.809/72 - que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior- ). 3.
A eventual inobservância de tal regramento pela Administração Pública não autoriza a restituição de valores porventura recebidos de boa-fé pelo servidor, até porque os atos administrativos se revestem de presunção de legalidade e legitimidade.4..Ademais, oeg.
STJ já firmou entendimento no sentido da inexigibilidade da devolução de valores de caráter alimentar percebidos pelo servidor público em razão de eventual interpretação errônea, má aplicação da lei ou por erro da própria Administração.
Tal entendimento já foi reconhecido no âmbito do TCU, que - sobre o tema - editou a Súmula 249,verbis: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais". 5.Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 6.Agravo de instrumento provido para suspender a determinação de restituição ao erário dos valores referentes à Indenização por Representação no Exterior (IREX), percebidos pela agravante, no período em que se encontrava em licença por motivos de saúde. (AG 1012135-32.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA,PJe22/07/2020 PAG.) Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, a saber: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.
Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários.
Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários.
Assim, a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas faz-se necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar.
Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, §3º, 111, §§1º e 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019).
Logo, de acordo com a nova legislação, não há distinção se a enfermidade e/ou acidente for com relação de causa e feito com o serviço ou sem o liame, sendo relevante distinguiu se a afecção gera ou não incapacidade para todos os atos da vida militar e civil, conjuntamente.
Compulsando aos autos principais, restou demonstrado que o agravante foi licenciado do serviço militar em 29/2/2024 (ID. 2156317301, pág.21 dos autos principais), quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019; segundo última inspeção de saúde militar constante daqueles autos, realizada em 24/3/2023 (ID. 2156317324, pág. 18 dos autos principais), o agravante se encontrava Incapaz C, definitivamente incapacitado para as atividades militares, porém não inválido, podendo exercer atividades civis.
Até prova em contrário, os atos praticados pela administração pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei.
Portanto, mesmo nos casos de acidente em serviço, não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando da desincorporação), cabível o licenciamento ou a desincorporação (art. 111, § 2º e 109, § 3º), sendo, pois, necessária a elaboração de prova inequívoca – rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais.
No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, resta estabelecido que tal situação ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e que preencha outros requisitos ali previstos, veja-se: Art. 80.
Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. [...] Art. 82.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; [...] Art. 84.
O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
Art. 85.
A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.
Desse modo, ao caso dos autos, não se aplica o disposto nos arts. 82, I, II e V e 84 da lei 6.880/80, uma vez que a agravante já foi licenciada, bem como, em uma análise perfunctória, não se enquadra na hipótese de reforma.
O militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma.
Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito.
Não obstante os relatórios médicos anexados pelo agravante, aduzirem a existência da enfermidade da parte autora, não há informação de que o autor esteja impedido de realizar toda e qualquer atividade.
Portanto, ausentes os requisitos legais para a reforma, não há que se falar em direito à reintegração como adido para tratamento médico com percepção de soldos, conforme pretendido pelo agravante.
A manutenção do tratamento médico, em casos de licenciamento por término do tempo de serviço com incapacidade temporária para o serviço militar decorrente de moléstia ou acidente, pode ocorrer na situação de encostamento, sem percepção de remuneração, nos termos do art. 31, §6º e §8º da Lei nº 4.375/64, com as alterações da Lei nº 13.954/2019.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte autora, mantendo-se a decisão agravada. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042733-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088826-62.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NATHAN RAMOS DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO PREENCHIDO.
LICENCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGREGAÇÃO.
ADIDO.
ARTS. 82, I E V E 84 DA LEI 6.880/80.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2.
A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas faz-se necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar.
Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, §3º, 111, §§1º e 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019). 3.
Hipótese dos autos em que restou demonstrado que o agravante foi licenciado do serviço militar em 29/2/2024, quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019; segundo última inspeção de saúde militar constante daqueles autos, realizada em 24/3/2023, o agravante se encontrava Incapaz C, definitivamente incapacitado para as atividades militares, porém não inválido, podendo exercer atividades civis. 4.
Mesmo nos casos de acidente em serviço, não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando da desincorporação), cabível o licenciamento ou a desincorporação (art. 111, § 2º e 109, § 3º), sendo, pois, necessária a elaboração de prova inequívoca – rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais. 5.
Nos termos do Art. 80 da Lei 6.880/80, a agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número e, conforme dispõe o art. 84 do mesmo diploma legal, o militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração [...].
In casu, não se aplica o disposto nos arts. 82, I, II e V e 84 da lei 6.880/80, uma vez que o autor, em uma análise perfunctória, não se enquadra na hipótese de reforma. 6.
O militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma.
Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito.
Para que possuísse tal direito, o autor teria que provar que tem direito à reforma, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma. 7.
Com efeito, até prova em contrário, inexistente nos presentes autos, os atos praticados pela administração pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei. 8.
Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando ausente qualquer desses requisitos, como no caso em tela, é indevida a concessão da medida. 9.
Agravo da parte autora não provido.
Decisão agravada mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/04/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 16:16
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:43
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:34
Juntada de réplica
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02/08/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 21:17
Juntada de contestação
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23/03/2021 03:57
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA em 22/03/2021 23:59.
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18/02/2021 19:40
Juntada de Certidão
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18/02/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/02/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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