TRF1 - 1000063-76.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000063-76.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTHIAN MARCELO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO - RO5588 e CAMILA DOMINGOS CAMPOS - RO5567 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
JULGAMENTO ANTECIPADO As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos conforme ata de audiência, portanto, cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
Em síntese, o autor afirma que se matriculou no curso de pós-graduação em “Engenharia de Segurança do Trabalho” quando estava no penúltimo semestre do curso de Engenharia Civil, tendo logrado êxito em cumprir toda a grade curricular e apresentado o Trabalho de Conclusão de Curso.
Afirma que colou grau na graduação de Engelharia Civil no mês de Janeiro/2024.
Ocorre que, após a emissão do certificado de conclusão da pós, não conseguiu realizar o respectivo registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia de Rondônia, ao argumento de que foi diplomado irregularmente, pois cursou a pós antes da conclusão da graduação em Engenharia Civil.
O autor afirma que recorreu da decisão e explicou que já possuía graduação em Ciências Contábeis e era Técnico de Segurança do Trabalho, inclusive exercendo a função de perito no TRT14, quando cursou a pós-graduação, sendo que o sistema da requerida não permite o envio de outros diplomas.
Ao final, requereu a condenação da requerida na obrigação de anotar o curso de pós-graduação em “Engenharia de Segurança do Trabalho” no registro profissional do autor.
Analisando a documentação juntada com a Inicial, verifica-se que o autor realizou o Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho no período de 02/03/2023 a 29/02/2024, com carga horária de 600 horas.
Ainda, o requerente juntou documentos comprobatórios da conclusão dos cursos de Ciências Contábeis em 02/12/2005 e Técnico em Segurança do Trabalho em 08/01/2010.
Ainda, informou que colou grau na graduação de Engelharia Civil no mês de Janeiro/2024.
Pois bem.
O argumento de que o autor não era portador de diploma de curso superior na área de Engenharia ou Arquitetura quando da matrícula no curso de pós-graduação não prospera, pois ele já era formado em Ciências Contábeis desde 2005, como prova o diploma acostado nos autos, e Técnico em Segurança do Trabalho desde 08/01/2010.
O Réu, no entanto, citou a Lei n. 7.410/85, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Ocorre que, ainda que a lei restrinja o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho ao Engenheiro ou Arquiteto, o fato é que a matrícula no curso de especialização foi permitida ao autor por instituição de ensino credenciada junto ao MEC, tendo ele cursado a pós-graduação concomitantemente com a parte final do curso superior de Engenharia Civil.
Nesse sentido, não é razoável que o autor, já formado em Engenharia e com a pós-graduação concluída em Engenharia de Segurança do Trabalho, seja penalizado por ter sido admitido a frequentar a especialização em questão, tendo em vista que passou pelo crivo admissional de Instituição de Ensino credenciada junto ao MEC.
A admissão, inclusive, tinha amparo legal, pois o art. 44 da Lei 9.394/96 possibilita o ingresso em cursos de pós-graduação a "candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino".
Como visto, ele já possuía formação em Ciência Contábeis.
Dessa forma, está provado que o autor é Engenheiro (inscrição no CREA no ID 2166628131 - Pág. 7) e concluiu com êxito o curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, atendendo, ao fim e ao cabo, ao disposto no art. 1º da Lei 7.410/85.
Como dito, não é razoável limitar o direito ao exercício profissional para o qual ele está devidamente habilitado, apenas pelo fato de ter cursado a pós-graduação concomitantemente ao curso superior de Engenharia de Civil.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
ANOTAÇÃO DE TÍTULO EM ASSENTAMENTO PROFISSIONAL.
NEGATIVA DO CONSELHO DE CLASSE.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DO CURSO NO CONSELHO.
EXTRAPOLAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DIREITO A ANOTAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre anotação de título acadêmico em assentamento profissional, na qual a segurança foi deferida para, ratificando a decisão liminar, determinar à autoridade impetrada que proceda a anotação do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros profissionais da impetrante, conforme já realizado, reconhecendo a validade do respectivo certificado de conclusão expedido pela Universidade Cândido Mendes, observadas as demais exigências legais e administrativas. 2.
Na sentença, considerou-se: a) alegou, em síntese, ter concluído o curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho na Universidade Candido Mendes UCAM, com carga horária de 720 horas, e requerido a inclusão no SITAC Sistema de Informações Técnicas e Administrativas do CREA-BA do respectivo título.
Todavia, após apresentada a documentação exigida e pago as taxas correspondentes, teve o seu pedido negado; b) a atribuição do CREA, marcadamente voltada para fiscalização do exercício profissional, não compreende o controle de autorização ou fiscalização de curso de pós-graduação, daí incabível e ilícita a recusa da anotação de curso concluído pela impetrante.
Ademais, tal ato também não está adstrito à prévia conclusão de cadastramento do curso pela respectiva instituição de ensino junto ao órgão de classe, principalmente por ter permissão da autoridade competente para oferecer curso de especialização, expressamente reconhecida pelo Poder Público. 3.
O magistrado interpretou a situação fática posta nos autos perante a legislação pertinente e a jurisprudência pátria, concluindo não ser atribuição do CREA realizar juízo de valor a respeito da qualidade e/ou conformidade técnica dos cursos superiores em relação às exigências da profissão.
Não houve irresignação das partes quanto ao decidido na sentença e a parte impetrada reconheceu o direito pleiteado. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (Acórdão 1010220- 39.2018.4.01.3300 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA TRF - PRIMEIRA REGIÃO SEXTA TURMA PJe 13/07/2021) (grifos nosso).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA-GO).
CUMULAÇÃO DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RECUSA ILEGAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese dos autos, reconhecidas pela instituição de ensino, tanto a graduação em Engenharia Agrícola como a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, não cabe ao CREA-GO recusar a validade da pós-graduação cursada em instituição de ensino superior regular, revelando-se ilegal a recusa ao registro. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas (TRF-1 – MAS: 00003099520154013503 0000309- 95.2015.4.01.3503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2018 e-DJF1) (grifos nosso).
Desta feita, com vistas a privilegiar a segurança jurídica, o direito fundamental à educação e a boa-fé do discente, que confiou estar fazendo um curso que, depois de concluído, assegurar-lhes-ia uma certificação de especialização, ensejando a ampliação das oportunidades no campo profissional, reconheço o direito subjetivo do autor ao registro de sua especialização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por CRISTHIAN MARCELO CORDEIRO para o fim de CONDENAR o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA e o CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA na obrigação de promoverem o registro do autor em seus quadros como Engenheiro em Segurança do Trabalho e, consequentemente, permitir que ele exerça todas as atividades pertinentes à referida especialidade.
Entendo presente o periculum in mora, diante dos prejuízos causados pelo impedimento ao exercício profissional.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que seja inscrita junto ao CREA-RO a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho concluída pelo autor, em 15 (quinze) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/01/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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