TRF1 - 1015881-25.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015881-25.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAIS CRISTHINE SANTOS SOUZA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Laís Cristhine Santos Souza, médica, inscrita no CPF nº *11.***.*03-46, em face de ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT.
A parte impetrante alega ter protocolado administrativamente diversos pedidos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) relativos a contribuições previdenciárias recolhidas a maior ao Regime Geral da Previdência Social, transmitidos entre os dias 18 e 21 de agosto de 2022.
Alega que, ultrapassado o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Receita Federal permanece inerte quanto à análise e conclusão dos processos administrativos, mantendo-os em situação de “em análise”.
Sustenta a violação aos direitos assegurados no art. 5º, incisos XXXIII e LXXVIII, da Constituição Federal, destacando o direito à razoável duração do processo administrativo, bem como à obtenção de informações de interesse particular.
No mérito, defende a tempestividade da impetração, considerando a natureza omissiva do ato impugnado, sustentando a renovação contínua do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Aponta respaldo jurídico para o pleito nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, mencionando especificamente a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo de 360 dias, conforme a legislação vigente e a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), bem como diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de outros tribunais federais.
Requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para fixar prazo razoável, não superior a 30 dias, a fim de que a autoridade impetrada promova a imediata impulsão e efetiva conclusão dos pedidos administrativos, e, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada. É o relatório.
Decido.
Da Mora Administrativa A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
No presente caso, o impetrante pretende que a autoridade coatora aprecie seus pedidos administrativos de ressarcimento, alegando omissão abusiva, haja vista terem sido protocolizados há mais de 360 dias.
O direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, XXXIV, “a”, CF) e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) encontram regulamentação na Lei nº 9.784/1999, que estabelece no art. 48 o dever da Administração de decidir expressamente e no art. 49 o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir, uma vez concluída a instrução.
Contudo, a Lei nº 11.457/2007, que rege a Administração Tributária Federal, estendeu esse prazo para 360 dias (art. 24).
Os autos demonstram que os pedidos do impetrante permanecem pendentes há mais de 360 dias desde o protocolo, o que caracteriza mora administrativa.
Tal situação afronta não apenas os dispositivos legais mencionados, mas também os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforçam que a omissão administrativa, após esgotado o prazo legal, sujeita-se ao controle jurisdicional, sem que isso represente indevida invasão do mérito administrativo.
Citam-se, a título exemplificativo, o Agravo de Instrumento nº 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, da relatoria do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e o Recurso Especial nº 2008/0210353-3, relatado pela Ministra Eliana Calmon, ambos reafirmando a necessidade de observância do prazo legal sob pena de violação aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Da Concessão da Liminar Atendidos os pressupostos legais — relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida —, a urgência no caso decorre da necessidade de cessar a inércia administrativa, especialmente considerando o impacto financeiro relevante para o impetrante.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos Processos Administrativos objeto dos autos (id. 2188860303), em conformidade com os trâmites estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, no prazo de 45 dias, considerando a multiplicidade de pedidos apresentados.
Notifique-se e intime-se para cumprimento.
Ciência ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Após as informações, vista ao MPF.
Ao final, registrem-se para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015723-67.2025.4.01.3600
Vagner Luiz de Almeida
Coordenador Geral Regional da Pericia ME...
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2025 18:35
Processo nº 1001697-96.2023.4.01.3903
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Elizete Silva Oliveira
Advogado: Aleks Holanda da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 09:49
Processo nº 1000061-43.2024.4.01.4103
Weder Cardoso de Assis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Machado Cezimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 18:21
Processo nº 1035090-95.2025.4.01.3400
Luciana Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 16:30
Processo nº 1091187-25.2024.4.01.3700
Girlene Marchao Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:00