TRF1 - 1001153-31.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001153-31.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ACRISIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO ACRISIO DE ALMEIDA em face de SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula a obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, almejando que seja determinada a abstenção de qualquer desconto que vem incidindo sobre seu benefício de pensão por morte NB 147.519.753-2, o pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 728,64 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Habilitação do SINDNAPI no ID 2175226650 e contestação no ID 2178450588 informando que "ao realizar busca com base no número do CPF e no nome da Autora, constatou-se que esta NUNCA FOI e NÃO É associada do Requerido.". É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo para apreciar, após a contestação, o pedido de tutela provisória de urgência e de inversão do ônus da prova.
Cite-se o polo passivo para apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS-PA, data da assinatura eletrônica..
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTA -
24/02/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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