TRF1 - 1053848-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053848-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APAPPI ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PLANO PAI CD PATROCINADOS PELA ITAUTEC REU: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DESPACHO De saída, cumpre consignar que a Constituição Federal de 1988 estabelece que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” (art. 5.º, inciso XXI).
Conferindo exegese ao aludido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em precedente submetido ao rito da repercussão geral (Tema 82), no julgamento do RE 573.232/SC, consolidou entendimento no sentido de que, exceto no caso de mandado de segurança coletivo, por força da previsão contida na alínea b do inciso LXX do art. 5.º do texto constitucional, as entidades associativas, aí compreendidas as associações de classe, atuam em juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representantes processuais, e não como substitutas processuais, necessitando, naquela condição, de autorização expressa por meio de decisão em assembleia ou concedida individualmente para cada associado representado, não bastando a simples previsão estatutária para conferir a elas legitimidade para representá-los processualmente. (Cf.
Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, DJ 19/09/2014.) Na ocasião, reafirmando sua jurisprudência quanto à necessidade de autorização expressa para conferir legitimidade ativa às entidades associativas para atuar na representação de seus associados, a Corte Constitucional asseverou que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5.º, inciso XXI, da Carta Política.
Com efeito, “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial” (cf.
RE 573.232/SC, julg. cit.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STF, RE 855.480-ED-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 28/04/2015; RE 520.629-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 07/02/2011; Rcl 5.215-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ayres Britto, DJ 22/05/2009; RE 225.965-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 05/03/1999; STJ, AgRg no REsp 1.488.825/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 12/02/2015.) Nessa linha de entendimento, cumpre esclarecer que “o traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da representação processual está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar.
Dessa forma, se a associação postula em nome próprio, não age na qualidade de representante processual, pois a figura da representação não afasta o titular do direito substancial da polaridade ativa da ação” (cf.
STJ, REsp 184.986/SP, Quarta Turma, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, DJ 14/12/2009).
A propósito, observe-se trecho elucidativo do voto do eminente ministro Luiz Fux no RE 573.232/SC acima citado: Mas aqui, evidentemente, como a Constituição não traz expressões que não tenham significado, a própria Constituição Federal exige que as entidades associativas sejam expressamente autorizadas.
E a doutrina processual sempre entendeu esse dispositivo como um dispositivo de prudência, porquanto uma pessoa fica submetida à coisa julgada em razão de uma ação proposta pela associação.
Ainda que se possa afirmar que essa coisa julgada é in utilibus, aproveita se for boa e não aproveita se não for boa, a verdade é que a tese jurídica fixada numa ação coletiva tem uma eficácia prejudicial em relação às ações individuais.
Ela dificilmente se modifica.
Então, essa é a verdadeira razão de ser desse dispositivo: exigir essa autorização expressa.
De mais a mais, o parágrafo único do art. 2.º-A da Lei 9.494/97 dispõe que: Art. 2.º-A. (...) Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Na concreta situação dos autos, a associação autora não apresentou a autorização expressa e relação nominal dos associados, com indicação dos seus respectivos endereços e número de CPF.
Dito isso, tratando-se a hipótese de representação processual, em que devem figurar no polo ativo os próprios associados titulares do direito substancial, embora representados pela entidade associativa, determino à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Em caso negativo, ou decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/05/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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