TRF1 - 1021270-66.2021.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001424-42.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que a parte autora objetiva o restabelecimento/concessão de [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional].
Decido.
Antes de examinar o mérito da pretensão deduzida, deve o Juiz verificar se a demanda reúne todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, do Código de Processo Civil).
Do exame dos autos, verifico não estar presente um pressuposto subjetivo da lide, qual seja, a competência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento do feito.
Na espécie, declarou a parte autora, na petição inicial, ter residência no município de Tarauacá/AC, o qual está abrangido pela Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Ademais, impende registrar que o processo e julgamento pela Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul implica maior comodidade para a parte autora, seja em termos de distância geográfica, seja na facilitação da produção das provas documentais, periciais e testemunhais, seja na celeridade da concessão do bem da vida pleiteado (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Registro, aqui, que não se desconhece o teor da Súmula n. 689 do Supremo Tribunal Federal, que possibilita ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária no juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Na verdade, o aludido entendimento jurisprudencial não pode ser invocado no caso em epígrafe, pois, segundo entendo, não se refere especificamente ao regime jurídico a que estão submetidos os Juizados Especiais Federais, cuja competência territorial, diferentemente do que ocorre nos demais Juízos Federais, é absoluta.
Tanto é assim que o último precedente judicial que embasou a edição do aludido verbete sumular, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 293.244-2/RS, foi publicado no Diário da Justiça em 6 de abril de 2001, data em que a lei que institui e regula os Juizados Especiais Federais não havia sido nem mesmo publicada.
Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e dou fim à fase cognitiva sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 3º, §3º, ambos da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas ou honorários.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
19/10/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 20:02
Juntada de manifestação
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11/07/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 19:07
Juntada de manifestação
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25/02/2022 01:08
Decorrido prazo de TIAGO RAFAEL RUIZ ARDANA em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 17:00
Juntada de manifestação
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07/02/2022 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 09:44
Juntada de contestação
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21/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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27/08/2021 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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