TRF1 - 1002772-32.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 12:20, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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09/07/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LUCAS FERREIRA DE JESUS - CPF: *46.***.*09-58 (AUTOR)
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FERREIRA DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:12
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002772-32.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LUCAS FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA - RO5669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Inicialmente, chamo o feito à ordem, cancelo a audiência anteriormente designada neste feito e passo a proferir a sentença a seguir.
Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Proceda-se com a retirada de pauta de audiências da presente demanda.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LUCAS FERREIRA DE JESUS - CPF: *46.***.*09-58 (AUTOR)
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16/06/2025 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 21:00
Juntada de Certidão
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01/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:00
Juntada de Certidão
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01/06/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 12:20, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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15/10/2024 11:24
Juntada de contestação
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05/09/2024 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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31/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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11/08/2024 17:13
Juntada de laudo de perícia médica
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27/06/2024 10:40
Juntada de outras peças
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18/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:43
Perícia agendada
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22/04/2024 19:54
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 11:18
Juntada de manifestação
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17/04/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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14/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/04/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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05/04/2024 19:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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