TRF1 - 1039549-52.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1039549-52.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e nos termos da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: 1) Caso a parte autora não tenha exibido extrato do CadÚnico atualizado (até 2 anos), intime-se para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do item III.6-a, da Portaria Conjunta n.001 de 14/02/2025.O documento pode ser obtido por meio do link meucadunico.cidadania.gov.br.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) seguintes documento(s): comprovante de residência em nome próprio atualizado (menos de 1 ano) ou, se em nome de terceiro, comprovar o vínculo e/ou grau de parentesco, ou ainda, não havendo o comprovante, apresentar autodeclaração de endereço, advertindo-a que o não cumprimento da diligência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma dos artigos 320 e 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Postergar, para o momento da prolação da sentença, eventual pedido de Tutela de Urgência, nos termos do art. 9º da Portaria nº 01/2018, desta 22ª Vara Federal, pois pressupõe consistente dilação probatória. 3) Considerando a necessidade de prova pericial, remetam-se os autos à Central de Perícias para a designação de perícia médica, com especialista na área acima, destacada em amarelo (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria Conjunta JEFs BA, nº 01/2024). 4) Deve a parte autora comparecer ao local, no dia e hora designados, apresentando todos os exames, receituários médicos e relatórios pertinentes à sua enfermidade.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa razoável, implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito. 5) Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00 (trezentos) reais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n.02 de 16 de maio de 2024, que deverão ser solicitados, via AJG, após a apresentação do laudo pericial. 6) O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, estabelecidos no Anexo IV da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025, bem como entregar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/382546) 7) Apresentado o laudo, sendo desfavorável, imediatamente conclusos para sentença. 8) Sendo o laudo favorável, providencie a Secretaria a designação de perícia socioeconômica (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025). 9) A parte autora deverá fornecer maiores detalhes quanto ao seu endereço e localização, com o fito de viabilizar a realização da perícia socioeconômica, a exemplo de: a) informação de nova moradia (se for o caso); b) pontos de referência; c) nome ou apelido pelo qual é conhecido(a); d) nome ou apelido de vizinho, parente ou conhecido próximo; e) telefone fixo ou celular (próprio ou de parente, vizinho ou advogado). 10) A SECVA anotará o nome do(a) perito(a) do(a) assistente social para informações necessárias.
O(a) perito(a) deverá, após visita à residência da parte autora, elaborar relatório socioeconômico, com as seguintes informações: I) grau de escolaridade da parte autora; II) Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, Pensão ou doação); III) Número de pessoas que residem na residência familiar do(a) autor(a).
Nome dos integrantes e o número do CPF de cada um, indicando o grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal de cada membro do grupo (individualmente) e a renda mensal global (de todo o grupo); IV) Indicar se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; V) Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); VI) Valor médio mensal despendido pela família com água, luz, alimentação, vestuário e remédios.
Especificar o valor de cada item, inclusive, os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); VII) Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos; VIII) Comentários e complementações pertinentes, a critério do(a) perito(a) O(a) perito(a) deve apresentar cópia dos documentos (RG, CPF, comprovantes de residência e outros), bem como imagens da residência da parte autora. 11) O(a) perito(a) deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação, sob pena de aplicação das providências disciplinares pertinentes (art. 468, §1º, do CPC). 12) Honorários periciais nos termos da Portaria Conjunta JEFs BA, nº 02/2024, que serão pagos nos termos da Resolução CJF n.305/2014, fixados em: R$ 300,00 (trezentos reais), para as perícias realizadas na Sede da Seção Judiciária (na cidade de Salvador); R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), região metropolitana de Salvador, para as cidades de Camaçari, Candeias, Dias D'Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Vera Cruz; R$ 500,00 (quinhentos reais), quando realizadas nas demais cidades do interior do estado. 13) Após, cite-se e intime o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, oferecer contestação ou proposta de acordo.
Deve, também, com a manifestação, exibir telas de consulta ao Sistema SAT, cópia de dossiê previdenciário e dossiê médico, bem como cópia do processo administrativo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 13.1) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, imediatamente conclusos para sentença. 13.2) Apresentada contestação ou não aceita a proposta de acordo, imediatamente conclusos para sentença.
Salvador, Ba, data do registro. (assinado eletronicamente) MARIA RITA DE SOUZA ALCANTARA Servidor(a) -
10/06/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000132-17.2025.4.01.3907
Pedro Rocha Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 11:58
Processo nº 1003644-57.2019.4.01.3312
Zenilda Alves de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natana de Oliveira Gomes Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 10:58
Processo nº 1085984-82.2024.4.01.3700
Maria de Nazare dos Santos Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Ribeiro Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 09:24
Processo nº 1007560-46.2025.4.01.3100
Haroldo Vilhena Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joelma Josefa Cardoso Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 17:38
Processo nº 1010324-13.2023.4.01.3314
Adilson Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Kartzziano Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 16:56