TRF1 - 1000001-36.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000001-36.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA ROCHA PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DHIEIMI SILVA PESSOA - MT34196/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, em razão de parto, adoção ou guarda.
O benefício é devido a todas as espécies de seguradas, dispensando-se a carência para a segurada empregada, avulsa e doméstica (art. 26, inc.
VI, da Lei n. 8.213/91).
O nascimento do(a) filho(a) está devidamente comprovado pela certidão de nascimento acostada à inicial id. 2165324477 (Data de nascimento 15/09/2024).
No que se refere à qualidade de segurada da parte autora na data do evento gerador do benefício, verifico pelo Extrato CNIS id. 2165324491, que a autora verteu contribuição como facultativo em 13/08/2024.
Em que pese o art. 25, III da Lei 8.213/91, disponha sobre a necessidade de 10 contribuições mensais para a obtenção do referido benefício, recentemente tal norma foi considerada inconstitucional por ferir a isonomia.
Veja: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF.
ADIS 2.110 E 2.111.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EMPREGO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração, como na espécie dos autos, em que o acórdão embargado foi adotado em sentido contrário da pretensão autoral, entendimento até então predominante, mas que se tornou dissonante ao da Suprema Corte, supervenientemente adotado por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o que ensejaria, inclusive, retratação em caso de recurso extraordinário. 3.
Dessa forma, em obediência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, considerando a inconstitucionalidade da norma que exigia carência para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, tendo em vista que o acórdão embargado negou provimento ao apelo, unicamente, pela ausência do cumprimento de carência pela embargante/apelante, segurada da previdência como contribuinte individual, a reforma do julgado é medida impositiva. 4.
Assim, com o resultado do julgamento realizado pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades em referência, deve ser reconhecida como indevida a exigência do cumprimento de carência pela autora/apelante, razão pela qual faz jus ao benefício postulado. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora. (EDAC 1022198-53.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) (destaque nosso) Desta feita, a segurada facultativa é isenta de carência para a obtenção do salário maternidade, conforme disposto acima.
Portanto, o caso é de pagamento de valores retroativos.
Assim sendo, comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do salário maternidade é a medida que se impõe.
As parcelas do benefício salário-maternidade são devidas desde a data do evento gerador, a saber, 15/09/2024 – data do parto.
A renda mensal do benefício corresponde a um salário mínimo vigente à época do nascimento do(a) filho(a), devendo incidir correção monetária desde a época do parto, independentemente da data do requerimento, conforme orienta a Súmula n. 45 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implantar, para fins de registro, o benefício de salário-maternidade, com DIB fixada em 15/09/2024, em razão do nascimento do(a) filho(a) Jade Emanuelly Rocha de Jesus, e DCB nos 120 dias subsequentes; b) pagar à parte autora o valor referente às parcelas retroativas no interstício compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a DCB, conforme cálculos anexos que integram a presente sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas foram atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
INTIMEM-SE as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e Apresentado o contrato até o trânsito em julgado, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena-RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
02/01/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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