TRF1 - 1107109-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107109-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I.
P.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:U.
F.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ISABEL PEREIRA ALMEIDA contra a UNIÃO, objetivando, em tutela provisória de urgência, a sua transferência, no âmbito do Programa Mais Médicos pelo Brasil, da cidade de Ramilandia/PR para Foz do Iguaçu/PR.
Diz que seu noivo reside na cidade de Foz do Iguaçu, bem como que foi diagnosticada com Episódio depressivo moderado e Transtorno de adaptação, de modo que necessita ser transferida para Foz do Iguaçu para residir com seu noivo e ter o apoio psicológico necessário.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Entretanto, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
A criação e gerência do Programa Mais Médicos para o Brasil é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo e remanejamento de médicos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Pois bem, consta no site da AgSUS (https://agenciasus.org.br/remanejamento/) as informações para o requerimento de remanejamento.
Confira-se: (...) Publicada a PORTARIA Nº 12, 19 DE AGOSTO DE 2022, que institui as regras e formas de remanejamento para os médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB).
O remanejamento de que trata a portaria diz respeito à alteração de alocação do médico, ou seja, da mudança de município ou Distrito Especial Indígena (DSEI) onde o médico exerce suas funções assistenciais.
Conforme a normativa, adotamos as seguintes formas para o remanejamento: I – remanejamento a pedido; e II – remanejamento por iniciativa e proposição da ADAPS.
Destacamos que o remanejamento só poderá ser efetivado se dentro do mesmo cargo de exercício e que os médicos em Estágio Experimental Remunerado só poderão ser remanejados uma única vez durante o período de estágio, salvo excepcionalidades.
Importante salientar também que remanejamentos a pedido poderão ser solicitados somente após interstício mínimo de 3 (três) meses no local de exercício e serão oportunizados por meio de permuta ou chamamento interno.
As solicitações de remanejamento a pedido serão realizadas acessando o (Formulário para solicitação de remanejamento município de lotação no âmbito do PMpB), no qual o médico deverá declarar a intenção de seu deslocamento, indicar a localidade desejada, relatar as motivações para o remanejamento a pedido e anexar documentação quando solicitado.
As solicitações de remanejamento a pedido subsidiarão a disponibilização do Painel de Oportunidades Remanejamento (em desenvolvimento), de forma que os interessados na alteração de alocação realizem manifestação de interesse em permuta.
Os médicos contemplados com o remanejamento a pedido não poderão solicitar nova mudança por um período de 2 (dois) anos a contar da data de efetivação do remanejamento, salvo situações não previstas em que se verifique o interesse público.
Ocorre que a petição inicial não veio instruída com qualquer pedido administrativo.
Nesse trilhar, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a decisão administrativa para deferir a medida pleiteada para determinar o remanejamento do autor para cidade diversa, inclusive sem a informação de que há vaga ociosa na localidade, sob pena de configurar, na hipótese de que se cuida, flagrante afronta ao princípio constitucional que preserva a separação dos poderes.
Não bastasse isso, o Princípio da Unidade Familiar não pode ser aplicado indiscriminadamente.
A Constituição da República, no seu art. 226, preconiza a proteção à família.
Entretanto, cabe primeiro aos familiares zelar pela unidade do núcleo, não devendo o Estado se imiscuir quando os próprios integrantes da família optam pelo afastamento da referida unidade.
No caso, a própria autora, por vontade livre e consciente, optou por escolher no Chamamento Público o cidade de Ramilândia/PR, e tinha consciência de que seria necessário permanecer naquela localidade para efetuar suas funções no âmbito do Programa Mais Médicos.
Assim, embora sensível às alegações da parte autora - quanto ao seu quadro clínico - os ônus e consequências advindas da decisão de escolher município que fica a 95 km da cidade em que o companheiro reside, não devem ser transferidos a terceiros nem usados como fundamento para, ao fim e ao cabo, justificar o remanejamento compulsório para a cidade unilateralmente escolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, porquanto é de conhecimento público que os médicos vinculados ao Programa Mais Médico auferem renda mensal superior a R$ 10.000,00, o que é incompatível com a declaração de hipossuficiência realizada.
Sendo assim, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recolhidas, citem-se.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Por fim, verifico que a parte autora atribuiu sigilo ao feito, contudo a matéria tratada nos autos não está acobertada pelo sigilo a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal nem se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, razão pela determino à Secretaria da Vara adotar as providências necessárias para, retirando o sigilo, tornar o processo público, com exceção dos id's 2164998285 e 2165115628 (dando acesso às partes).
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
23/12/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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