TRF1 - 1006643-41.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
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Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006643-41.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADVANIA DA ROCHA NEVES Advogado do(a) AUTOR: AUREMIRA FERNANDES DE LIMA - AC5086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
27/06/2024 16:30
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Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 16:12
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18/04/2024 21:51
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:35
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 21:32
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 21:31
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 21:29
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 21:26
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 21:25
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 21:22
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 21:20
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 21:18
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 21:11
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 21:03
Juntada de emenda à inicial
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16/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2023 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 20:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:58
Juntada de contestação
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25/02/2023 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:12
Juntada de manifestação
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11/10/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 18:36
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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29/07/2022 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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