TRF1 - 1013241-31.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1013241-31.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BALIEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora ajuizou ação em face da União pleiteando o pagamento de gratificação natalina proporcional com base no soldo de Aspirante a Oficial.
Após o contraditório, o juízo julgou pela improcedência dos pedidos.
Diante disso, em síntese, o embargante (autor) alegou que há contradição e omissão sob o fundamento de que o Juízo ignorou o fato de que é vedada a promoção na reserva no Exército Brasileiro e que o soldo é irredutível e inerente ao posto do militar. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam sanar obscuridade, contradição ou omissão.
O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo para o recurso (arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.099/95).
No caso, o recurso é tempestivo, pois foi proposto dentro do prazo legal.
Estando preenchidos os demais pressupostos recursais objetivos (regularidade procedimental e ausência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse e legitimidade), dele conheço.
No mérito, sem razão o embargante (autor).
A Sentença discorreu sobre os fundamentos para o recebimento da gratificação como aluno.
Afirmou: "Para que fizesse jus ao pagamento da gratificação natalina como aspirante a oficial, seria necessário que o autor tivesse cumprido expediente nessa condição durante o ano vindicado.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos, foi desligado do Exército como aluno do NPOR ao tempo em que foi declarado aspirante a oficial." Em verdade, quer o embargante rediscussão da causa.
A irresignação com a decisão proferida deve ser desafiada através de recurso próprio (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n. 10.259/01).
Assim, sem razão o embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos pelo Autor; b) mantenho a sentença anterior em todos os seus termos. c) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
12/07/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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